Falecimento foi quatro horas antes da publicação da legislação vigente, LCE 180/78.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu conceder a pensão-por-morte a um cidadão, conforme a legislação em vigor no momento do óbito de sua esposa. Segundo os documentos, a esposa do requerente faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020. Na ocasião do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, conforme alterações feitas pela LCE 1.012/17.
O direito ao benefício-por-morte foi garantido ao viúvo, respeitando as normas estabelecidas para a pensão-por-morte. A decisão da 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP foi baseada na legislação aplicável ao caso, assegurando ao requerente o auxílio-por-óbito de sua esposa de acordo com a lei em vigor à época do falecimento.
O impacto da LC 1.354/20 na legislação previdenciária
Poucas horas depois, às 6h58, foi divulgada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que promoveu modificações nos artigos da LCE 180/78, tornando-se desfavorável ao pedido de pensão-por-morte. Segundo o relator designado, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, é inquestionável a necessidade de aplicar a legislação previdenciária em vigor no momento do falecimento do contribuinte.
Havendo incertezas sobre a sequência dos eventos, torna-se crucial verificar o horário exato em que ocorreram. O magistrado destacou que no instante do óbito da contribuinte, a LCE 1.354/20 ainda não estava em vigor, o que impossibilita sua aplicação com respaldo legal.
A turma julgadora, composta pelos desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito, decidiu por maioria de votos. Ficou estabelecido que a pensão-por-morte deve ser concedida de acordo com a legislação vigente no momento do falecimento.
A importância de seguir a legislação previdenciária em vigor no momento do óbito é fundamental para garantir a correta aplicação dos benefícios, como o benefício-por-morte e o auxílio-por-óbito. É essencial que os direitos previdenciários sejam respeitados conforme estabelecido na legislação, como previsto na LCE 180/78.
O processo em questão é o número 1005056-66.2022.8.26.0053. Para mais detalhes, recomenda-se a leitura do acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas
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