O TJSP vem decidindo causas de baixo valor, contrariando a norma de 2022, incluindo incidente de arguição de inconstitucionalidade e tabela referencial de honorários.
Via @consultor_juridico | O Tribunal de Justiça de São Paulo tem se destacado por suas decisões recentes que abordam os honorários advocatícios de forma inovadora, muitas vezes contrariando a legislação vigente, como a Lei 14.365/2022 e o Código de Processo Civil.
Em algumas situações, a aplicação dos honorários de sucumbência tem sido feita de maneira mais flexível, utilizando o critério da equidade para determinar os valores devidos. Essa abordagem tem gerado debates acalorados entre os profissionais do direito, especialmente no que diz respeito à verba honorária sucumbencial.
Decisões que contrariam a norma de 2022 sobre honorários;
A corte tem rejeitado aplicar as regras explícitas relacionadas a tais verbas, especialmente em causas de baixo valor ou proveito econômico insignificante. Recentemente, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) emitiu uma declaração pública expressando sua indignação com as ‘reiteradas decisões’ do TJ-SP que desvalorizam, diminuem e distorcem a verba honorária sucumbencial. Algumas dessas decisões desrespeitam diretamente a lei. Segundo o §8º do artigo 85 do CPC, em causas de valor muito baixo ou nas quais o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o juiz deve determinar o valor dos honorários por ‘apreciação equitativa’, ou seja, de forma discricionária, sem obedecer aos percentuais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º da lei. A norma de 2022 introduziu no CPC o §8º-A, que estipula que, nessas situações, ao realizar a ‘fixação equitativa’, o juiz deve adotar o valor mais alto entre o limite mínimo de 10% (do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido) ou os valores recomendados pela respectiva seccional da OAB. Apesar disso, em fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou (de forma incidental) que o §8º-A é inconstitucional e solicitou que o Órgão Especial da corte decida sobre a validade da regra. O procedimento para essa análise é conhecido como incidente de arguição de inconstitucionalidade e já foi iniciado (0014087-24.2024.8.26.0000), mas ainda não foi julgado. Em maio do ano passado, a 26ª Câmara de Direito Privado da corte paulista se recusou a adotar a tabela referencial de honorários da OAB-SP como referência mínima no ‘arbitramento por equidade’. O desembargador Carlos Dias Motta, relator do caso em questão, argumentou na época que essa regra ‘contraria a própria noção de equidade’. Em sua visão, esse método deveria permitir ao juiz estabelecer o valor dos honorários com base em seus próprios critérios, levando em consideração os parâmetros estabelecidos pela lei: ‘Grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo necessário para o serviço’. O relator defendeu que isso não pode ser retirado dos magistrados. Na opinião de Motta, o tabelamento dos honorários pela OAB ‘não vincula o magistrado na apreciação equitativa’, sendo apenas uma recomendação. Em junho deste ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um caso envolvendo o governo paulista e condenou a Fazenda Pública estadual a pagar honorários advocatícios. Os desembargadores utilizaram o critério da equidade para determinar o valor da verba, com base no §8° do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários foram estabelecidos em R$ 30 mil, correspondendo a cerca de 0,12% do valor da causa, que era de aproximadamente R$ 23,3 milhões. No entanto, o §3º do mesmo artigo 85 estabelece regras específicas para os casos em que a Fazenda Pública é parte. De acordo com o inciso III, os honorários devem variar entre 5% e 8% sobre o valor da condenação ou do honorário sucumbencial.
Fonte: © Direto News
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