Não é possível suspender o regime aberto após o cumprimento da pena por pedido do Ministério Público, mesmo com sustação cautelar, após trânsito em julgado.
No âmbito do regime de cumprimento de pena, é fundamental entender que a suspensão do regime aberto não pode ser realizada por solicitação do Ministério Público após o término do cumprimento da pena. Esse foi o entendimento do juízo da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou liminar que cassou decisão que suspendeu o regime aberto e emitiu novo mandado de prisão contra um homem que cumpria pena de cinco anos e dez meses de reclusão.
É importante ressaltar que a decisão do juízo da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a liberdade do indivíduo que cumpriu sua pena de forma condicional. Além disso, a decisão também destaca a importância de respeitar o regime de cumprimento de pena estabelecido, evitando a imposição de medidas mais severas, como a prisão domiciliar ou o regime semiaberto, sem justificativa adequada. A justiça deve ser aplicada de forma justa e imparcial.
Regime Aberto: Entendimento do Relator
O colegiado seguiu o entendimento do relator da matéria, desembargador Xavier de Souza, que destacou que o término do cumprimento da pena do paciente estava previsto para o dia 11 de novembro de 2023. Nesse contexto, o regime aberto é um tipo de regime de cumprimento de pena que oferece mais liberdade ao condenado, mas com certas restrições.
No entanto, no dia 22 de novembro, o Ministério Público requereu a sustação cautelar do regime aberto, em razão da prática de crime de ameaça em contexto de violência doméstica no dia 6 de fevereiro do mesmo ano. Essa medida visa garantir a segurança da sociedade e evitar que o condenado cometa novos crimes.
Decisão Questionada
A decisão que suspendeu o regime aberto só foi proferida em 10 de abril de 2024 e o mandado de prisão expedido no dia 30 do mesmo mês. No entanto, o relator argumentou que essa decisão é ilegal, pois foi proferida após o término do cumprimento da pena. Além disso, o trânsito em julgado do processo que levou à sustação do regime ocorreu apenas em 19 de fevereiro de 2024, data também posterior ao término do cumprimento da pena.
Diante disso, o relator votou pela cassação da decisão questionada e consequentemente do mandado de prisão expedido contra o paciente. Os desembargadores da Câmara acompanharam seu voto de forma unânime. Isso significa que o regime aberto não pode ser suspenso após o término do cumprimento da pena, garantindo a liberdade do condenado.
Consequências da Decisão
A decisão do colegiado tem implicações importantes para o regime de cumprimento de pena. Em casos semelhantes, o Ministério Público não pode requerer a sustação cautelar do regime aberto após o término do cumprimento da pena. Além disso, a prisão domiciliar ou semiaberto não podem ser aplicadas em casos em que o condenado já cumpriu a pena.
O advogado João Pedro Andrade F. B. de Souza atuou no caso e defendeu os direitos do paciente. A decisão do colegiado é um importante precedente para casos futuros e garante a liberdade do condenado após o cumprimento da pena.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo