A relação das partes não cumpriu requisitos legais de convivência duradoura, segundo jurisprudência do STJ.
O encerramento de uma relação foi analisado na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que reconheceu a eficácia de um contrato de namoro para negar a solicitação de reconhecimento de união estável apresentada por um dos envolvidos. O magistrado responsável pelo parecer foi o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, que destacou a importância do documento no desfecho do caso.
A decisão da 11ª câmara Cível do TJ/PR ressaltou a relevância de um contrato afetivo qualificado para definir os termos de um relacionamento. O contrato de namoro foi considerado como prova da vontade das partes envolvidas, demonstrando a seriedade e os limites estabelecidos no vínculo. A importância de documentar acordos nesse contexto foi enfatizada, garantindo a segurança jurídica das relações afetivas.
Contrato de Namoro: A Importância da Definição de Relacionamento Afetivo
A decisão do colegiado, por unanimidade, ressaltou que a relação das partes não preencheu os requisitos legais para ser considerada união estável, destacando a prevalência do contrato de namoro firmado entre elas. Segundo a jurisprudência do STJ, a distinção fundamental entre a união estável e o ‘namoro qualificado’ reside na extensão do comprometimento.
Enquanto a união estável demanda estabilidade ao longo de toda a convivência, com compartilhamento efetivo de vidas, apoio moral e material entre os parceiros, e o desejo explícito de formar uma família, o contrato de namoro oferece uma alternativa para casais que optam por não assumir obrigações legais, como a partilha de bens.
O contrato de namoro, conforme explicado pela professora Marília Pedroso Xavier, atua como um instrumento jurídico essencial para esclarecer que há um vínculo afetivo entre as partes, mas sem a intenção de constituir uma família. A docente, que é coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR e autora do livro ‘Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo’, ressalta a validade do contrato, conforme confirmado pelo TJ/PR.
A análise realizada pelo TJ/PR enfatizou que o contrato de namoro não requer formalização por instrumento público, a menos que seja necessário para terceiros. Além disso, a corte considerou relevante o fato de haver períodos de afastamento no relacionamento, evidenciando a falta do requisito de convivência contínua.
Mesmo diante da celebração do contrato de namoro, uma das partes buscou judicialmente o reconhecimento da união estável após o término do relacionamento, alegando vulnerabilidade econômica e solicitando a invalidação do contrato. No entanto, os desembargadores da 11ª Câmara Cível concluíram, com base em provas testemunhais, que se tratava de um namoro e não de uma união estável.
Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada por ser uma relação pública, duradoura e com intuito de formar uma família. No contexto do contrato de namoro, as partes têm a garantia de que não serão submetidas a consequências patrimoniais, como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação, desde que a vontade mútua seja expressa no contrato.
A professora Marília Pedroso Xavier destaca que o contrato de namoro não implica adesão automática e deve refletir a vontade das partes envolvidas. Atualmente, há uma crescente demanda de casais mais maduros, com independência financeira e até mesmo filhos e netos, que buscam um relacionamento seguro, sem surpresas futuras. O processo segue em segredo de justiça sob o número 0002492-04.2019.8.16.0187.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo