O TJ/MG, pela 20ª câmara Cível, manteve a extinção de procuração para ajuizamento, prática proibida pelo Estatuto, uso predatório, descontos abusivos.
Através do @portalmigalhas | O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela 20ª câmara Cível, determinou a manutenção da extinção de ação movida contra uma instituição bancária devido à identificação de atração indevida de clientes pelo advogado.
No desfecho do caso, o causídico envolvido teve sua conduta questionada, levando à decisão favorável ao banco. A atuação do advogado foi crucial para o desfecho do processo.
Advogado: Prática Proibida e Uso Predatório do Judiciário
Uma decisão relevante foi proferida após a confirmação de que a procuração para o ajuizamento da ação foi obtida de forma incomum, através do WhatsApp, sem o necessário contato pessoal com a parte autora, o que configura uma prática proibida pelo Estatuto da Advocacia. Durante o julgamento, o relator do caso enfatizou que o advogado em questão havia ingressado com diversas ações contra instituições financeiras recentemente, todas com suspeitas de uso predatório do Judiciário.
A autora do processo admitiu que a procuração foi assinada via aplicativo de mensagens, sem que houvesse um encontro presencial com o advogado ou uma visita ao seu escritório. Essa conduta, conforme estabelecido pelo Estatuto da Advocacia, é expressamente proibida, visando evitar a captação de causas de forma inadequada, com ou sem a intervenção de terceiros.
A apelação apresentada argumentava a suspeição do juiz de primeira instância e a existência de interesse de agir por parte da autora, baseando-se em descontos considerados abusivos em seu benefício previdenciário. No entanto, o tribunal rejeitou a alegação de suspeição, destacando a falta de provas concretas para sustentar tal argumento.
No entanto, o apelante não conseguiu comprovar as alegações feitas, não apresentando evidências mínimas que corroborassem a suposta suspeição do juiz. Além disso, não ficou demonstrado que o magistrado tinha interesse direto no processo, mesmo considerando as ações movidas pelo causídico em questão como potencialmente predatórias, uma vez que tal reconhecimento não beneficiaria nenhuma das partes de maneira específica, não indicando falta de imparcialidade.
No mérito, o relator Fernando Caldeira Brant apontou indícios claros de uso predatório do Judiciário por parte do advogado em questão. Segundo o magistrado, embora a autora tenha afirmado estar ciente da ação e desejar prosseguir com o processo, a assinatura da procuração via WhatsApp, sem um contato prévio com o advogado, levanta questões sobre a legitimidade do documento.
É crucial ressaltar que o Estatuto da Advocacia estabelece como infração disciplinar a captação indevida de causas, com ou sem a participação de terceiros. No caso em análise, a assinatura da procuração foi feita de maneira irregular, uma vez que foi o escritório de advocacia que efetivamente deu andamento ao processo judicial, e não a parte autora.
Brant enfatizou que, embora seja comum o uso de recursos facilitadores no dia a dia para agilizar transações comerciais e de serviços, a relação entre cliente e advogado é singular, demandando transparência na contratação e uma escolha ativa por parte do cliente, a fim de garantir confiança mútua.
Destaca-se que, devido à importância de estabelecer um vínculo de confiança sólido, o Estatuto da OAB classifica essa conduta como uma infração ética no exercício da advocacia, o que evidencia a irregularidade ocorrida no caso em questão. Diante disso, o colegiado decidiu manter a extinção do processo sem resolução de mérito.
Fonte: © Direto News
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