Augusto Aras, ex-PGR, denuncia processo legislativo irregular que manteve cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, desrespeitando princípio constitucional e violando processo legislativo com emenda aditiva.
Ajustes na legislação brasileira permitem que as cooperativas médicas busquem recuperação judicial em casos de insolvência. O STF, em sua 17ª sessão ordinária, deu início ao julgamento da constitucionalidade de dispositivo que autoriza essa possibilidade. O ministro relator, Alexandre de Moraes, manifestou-se a favor da validade da norma.
Caso seja mantida a validade da lei, as cooperativas médicas poderão se beneficiar de uma recuperação judicial, evitando assim a falência. Esse dispositivo legal traz novas perspectivas para essas organizações, fornecendo uma alternativa para lidar com problemas financeiros. O ministro Flávio Dino, por outro lado, votou para declarar a invalidade do dispositivo, levantando questionamentos sobre a constitucionalidade da medida.
Desafios Legais na Lei de Falências
A caminho da conclusão, o julgamento foi adiado e será retomado em breve, quando os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) continuarão a analisar a questão da cooperação entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal na tramitação da lei de falências (lei 11.101/05). Este foi incluído na lei de falências pela lei 14.112/2020, uma alteração decorrente de projeto original da Câmara dos Deputados que, após aprovado, foi enviado ao Senado, onde foi alterado, mantendo a legitimidade das cooperativas médicas para solicitar recuperação judicial.
O dispositivo, no entanto, foi vetado pela Presidência da República e, ao ser retornado ao Congresso Nacional, ambas as casas derrubaram o veto, levando os ministros do STF a analisar se houve violação ao processo legislativo, especialmente em relação à regra do bicameralismo, que exige que emendas aditivas sejam reenviadas à casa de origem, neste caso, à Câmara, para nova deliberação.
Entendendo Emendas Aditivas
Uma emenda aditiva é um tipo de emenda parlamentar que visa acrescentar novas disposições ou conteúdos a um projeto de lei em tramitação. Diversamente de emendas supressivas (que retiram trechos do texto) ou modificativas (que alteram o conteúdo já existente), a emenda aditiva insere novos elementos, dispositivos ou artigos que não estavam originalmente previstos no projeto, por isso, ela precisa ser discutida e votada pela casa em que foi apresentada e, se aprovada, enviada à outra casa legislativa para apreciação.
Questões Constitucionais
O então procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao STF a ação questionando a constitucionalidade formal da parte do dispositivo da lei de falências e recuperação judicial que incluiu cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial. Aras argumenta que houve irregularidades no processo legislativo, pois a exceção das cooperativas médicas não estava no texto original aprovado pela Câmara dos Deputados, e que a mudança deveria ter sido tramitada como uma emenda aditiva, para ser analisada novamente pela Câmara após a aprovação no Senado.
Procedimento Legislativo
No entanto, isso não ocorreu, e embora o presidente da República tenha vetado o trecho, o veto foi rejeitado pelo Congresso. Aras defende que essa situação fere o princípio constitucional do bicameralismo, que exige que qualquer alteração a um projeto aprovado por uma das casas seja submetida novamente à outra casa para análise exclusiva do ponto alterado.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo