Corte negou pedido de teletrabalho remoto, ressaltando necessidade de atender requisitos legais e ao interesse público.
Na esfera trabalhista, a questão do teletrabalho tem ganhado cada vez mais relevância, especialmente com a evolução tecnológica e a necessidade de adaptação dos ambientes de trabalho para atender às necessidades dos empregados e das empresas. A 1ª turma do TRF da 1ª região negou recurso interposto por uma servidora pública que pleiteava autorização para exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho fora do território nacional.
A decisão da 1ª turma do TRF da 1ª região gerou um debate sobre a aplicação da legislação trabalhista no tocante ao teletrabalho remoto, especialmente no que diz respeito ao regime de trabalho remoto. A inobservância dos requisitos legais estabelecidos pelo órgão federal, em consonância com seu poder discricionário, foi a fundamentação para a negação do recurso. Ao mesmo tempo, o teletrabalho tem se tornado cada vez mais comum em diversas áreas de atuação, inclusive no trabalho remoto, onde profissionais exercem suas funções de uma maneira mais flexível, muitas vezes de forma mais produtiva e eficiente.
Teletrabalho: Condições de Trabalho Remoto na Administração Pública
O desembargador Federal Morais da Rocha, relator do caso, destacou que a implementação do regime de trabalho remoto se configura como um programa de gestão de trabalhadores remotos nos órgãos da Administração Pública, fundamentado no interesse público e na conveniência de cada órgão e atividades exercidas. Em caso de trabalho remoto no serviço público, a administração pública decide. O magistrado ressaltou que a servidora não cumpre os requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa 207-DG/PF/21, que regulamenta o regime de trabalho remoto, de trabalho remoto, para situações específicas de regime de trabalho remoto, de trabalho remoto, admitidas em lei, como número limitado de vagas no setor, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme o art. 84 da lei 8.112/90, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e sem prejuízo para a Administração, entre outros. O desembargador Morais da Rocha concluiu que a autorização para o regime de teletrabalho está condicionada ao interesse da Administração, não se caracterizando como um direito subjetivo do servidor, mesmo que os demais requisitos legais sejam atendidos. A decisão da 1ª turma foi unânime, negando provimento à apelação, conforme o voto do relator. O processo 1009226-60.2022.4.01.3400 aborda o regime de trabalho remoto na Administração Pública.
Fonte: © Migalhas
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