Penalidade de suspensão em Lei Estadual 10.261/68 de São Paulo não impede servidor pública de tomar posse, mas exige cumprimento de investigação e boa conduta, sem discriminação. (penalidade, suspensão, Lei Estadual, servidor público, investigação, boa conduta, sem discriminação)
A suspensão prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o funcionário estadual de assumir outras funções públicas. É importante respeitar as normas vigentes que regem a suspensão dos servidores públicos para evitar possíveis complicações no exercício de suas atividades.
Por outro lado, é fundamental considerar que a proibição ou qualquer outra forma de penalidade prevista no Estatuto pode ter consequências mais amplas. Evitar a aplicação de penalidades severas é uma medida importante para manter a integridade do serviço público e garantir o bom funcionamento das instituições.
Suspensão: Direito de Posse Concedido pela STJ
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente, após a 1ª Turma do STJ reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta decisão favorável veio após a candidata ter sido impedida de assumir o cargo de escrevente técnico judiciário devido a uma suspensão aplicada durante sua atuação como investigadora de polícia.
Análise da Discricionariedade Administrativa
Ao analisar o caso, o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso em mandado de segurança, destacou que a discricionariedade da administração pública se restringe à escolha do momento para a realização do concurso público. No entanto, no que diz respeito aos requisitos para investidura em cargo público, como a boa conduta, não há margem para discricionariedade.
A Lei Estadual 10.261/68 estabelece que apenas as penalidades de demissão ou demissão a bem do serviço público podem impedir a investidura em novo cargo. Penalidades como suspensão não são consideradas para esse fim, a menos que haja reincidência em infrações no período de cinco anos.
Interpretação da Boa Conduta e Suspensão
A negativa da nomeação da candidata com base na suspensão por mau comportamento, ocorrida em 2019, para um cargo em 2023, levantou questionamentos quanto à interpretação da exigência de boa conduta. O histórico funcional da candidata demonstrava que a penalidade de suspensão não seria suficiente para desqualificá-la da posse no novo cargo.
Requisitos Legais e Decisão do STJ
Diante da falta de respaldo legal para a inabilitação da candidata devido à suspensão anterior, o STJ determinou a reforma do acórdão e concedeu a ordem para que a autora pudesse tomar posse no cargo para o qual foi aprovada e nomeada. A decisão reforça a importância de considerar o contexto e os critérios estabelecidos pela legislação no processo de avaliação dos candidatos à cargos públicos.
Fonte: © Conjur
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