Suspensão condicional de processo: desclassificar crime e aplicar parcialmente pretensão punitiva, objetiva e subjectiva. Instituindo despenalização, suspensão condicional do instituto de flagrante ilegalidade. (127 caracteres)
A desclassificação de crime e a procedência parcial da pretensão punitiva podem levar à suspensão condicional do processo. Essa interpretação, presente na Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça, foi utilizada pela juíza Ana Silva para deferir um requerimento de Habeas Corpus.
No entanto, em casos onde nenhum indício de culpa é encontrado, a desclassificação de crime não se aplica, mantendo-se o processo em sua forma original.
Decisão Judicial: Desclassificação de Crime e Suspensão Condicional do Processo
No desenrolar do caso, o réu se via diante de acusações graves: distribuição de pornografia infantil e armazenamento do mesmo material proibido. Contudo, a absolvição veio para uma das acusações, restando apenas a condenação pelo segundo delito, resultando em uma pena de quatro meses de reclusão, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade.
Com a desclassificação de um dos crimes, uma nova perspectiva se abriu para o réu, possibilitando o benefício da suspensão condicional do processo, conforme previsto no artigo 89 da Lei 9099/95 e na Súmula 337 do STJ. No entanto, tal benefício não foi oferecido de imediato, levando a defesa, representada pelos advogados Marcos Sá, Fábio Ribeiro e Ariston Sá, do renomado Escritório Ribeiro & Sá Advogados, a recorrer ao STJ.
Na análise do caso, a ministra Daniela Teixeira, relatora, não acolheu o pedido de Habeas Corpus devido à supressão de instância, mas decidiu concedê-lo de ofício ao identificar uma flagrante ilegalidade. Assim, determinou o retorno do processo à instância de origem para a possível aplicação do instituto despenalizador, desde que o Ministério Público reconheça o direito do recorrente após a análise dos requisitos objetivos e subjetivos.
O criminalista Marcos Sá, em sua avaliação, enxergou a decisão como um resgate da justiça, destacando que a excessiva acusação inicial impediu a aplicação do instituto no início do processo. A defesa teve que provar a inocência do réu e a necessidade da suspensão condicional do processo (sursis processual). A ministra Daniela Teixeira, ao reconhecer o direito do réu, restabeleceu a ordem e a equidade, trazendo um desfecho justo para o caso.
Fonte: © Conjur
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