2ª Turma do STF absolve por unanimidade réu que utilizou simulacro como arma obsoleta. Ineficiência da arma comprovada por laudo pericial.
Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um réu do crime de porte ilegal de arma de fogo. Isso ocorreu devido à comprovação da perícia oficial de que a arma apreendida não estava em condições de uso, o que foi decisivo para a decisão unânime dos ministros.
Essa decisão do STF demonstra a importância da realização de perícias técnicas em processos criminais, garantindo a justiça e evitando condenações indevidas. Além disso, ressalta a responsabilidade do Poder Judiciário em analisar detalhadamente as provas apresentadas, a fim de assegurar os direitos e a segurança jurídica dos cidadãos.
STF confirma entendimento sobre arma obsoleta
A perícia oficial constatou que o revólver apreendido era ineficiente e incapaz de efetuar disparos, caracterizando-se como simulacro ou arma obsoleta. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o simples porte dessa arma não configura crime, o que difere da decisão de primeira instância que condenou o réu por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de acordo com o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
HC ao STF pede absolvição baseada em laudo pericial
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação, no entanto, a Defensoria Pública do Maranhão restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto ao entrar com um Habeas Corpus no STF. Alegou-se que, diante da ineficiência da arma e das munições apreendidas, não seria justa a manutenção da condenação.
Ministro destaca ineficácia absoluta da arma
O relator do caso, ministro André Mendonça, enfatizou que o porte ilegal de arma é considerado um crime de perigo abstrato pelo STF. No entanto, no caso em questão, o laudo pericial oficial comprovou a ineficácia absoluta do revólver e da munição, levando o ministro a questionar a própria classificação da arma como tal, conforme o Decreto 10.030/2019.
STF esclarece sobre impropriedade do objeto
Mendonça explicou que, de acordo com o Código Penal (artigo 17), a tentativa não é punida quando é impossível consumar o crime devido à ineficácia absoluta do meio ou à impropriedade absoluta do objeto, como no caso da arma obsoleta em questão. O ministro ressaltou que a situação não se equipara ao porte de arma desmontada ou sem munição, já que, nestes casos, a arma ainda é capaz de cumprir sua finalidade quando montada ou municiada.
Confira o voto do relator no HC 227.219
Essas são as informações fornecidas pela assessoria de imprensa do STF sobre o caso em questão. Para mais detalhes, acesse o voto completo do relator no Habeas Corpus 227.219.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo