O STJ passou a aplicar balizas para diferenciar tráfico, porte e consumo de drogas em decisões colegiadas.
Via @consultor_juridico | O STJ iniciou a aplicação da tese do STF que diferencia tráfico e porte de maconha para uso pessoal. Em decisão colegiada da última quarta-feira (14/8), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a atipicidade da conduta de um usuário de maconha flagrado com 23 gramas da planta, sem indícios de tráfico de drogas. O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso especial, determinou o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal para investigação do ilícito administrativo, conforme a tese estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário n.
A decisão do Tribunal de Justiça destaca a importância da distinção entre tráfico e porte de drogas para consumo próprio, seguindo a orientação do STF. O reconhecimento da atipicidade da conduta do usuário de maconha reforça a necessidade de avaliar cada caso de forma individual, evitando injustiças. O STJ reitera seu compromisso com a justiça e a aplicação correta da legislação vigente, garantindo os direitos dos cidadãos em conformidade com a jurisprudência estabelecida.
Decisões do STJ sobre tráfico e consumo de drogas
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão importante foi proferida no Tema 506, envolvendo o processo de número 635.659/SP. O voto, acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, bem como pelos desembargadores convocados Jesuíno Rissato e Otávio de Almeida Toledo, trouxe à tona questões cruciais sobre o tráfico e o porte para consumo pessoal de entorpecentes.
Antes mesmo da decisão colegiada, o STJ já vinha aplicando a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões monocráticas. Em 16 de julho, o ministro Sebastião Reis Júnior proferiu uma decisão que impactou um acórdão de segunda instância, determinando que o juízo de primeiro grau reavaliasse a conduta de um adolescente, considerando a possibilidade de equipará-la a um ato infracional relacionado à posse de drogas para consumo pessoal, em vez de tráfico.
O julgamento do STF, que diferenciou as duas condutas, foi consolidado em 26 de junho, estabelecendo como baliza a quantidade de 40 gramas, ou seis pés de maconha, como limite para presumir que a pessoa detida é usuária. No entanto, a corte ressaltou que outros elementos devem ser considerados, como a presença de balanças de precisão ou anotações sobre a comercialização do entorpecente no local do flagrante.
Logo após a decisão do STF, ministros do STJ revelaram à revista eletrônica Consultor Jurídico que estavam analisando os processos nos quais a nova orientação poderia ser aplicada. O ministro Sebastião Reis Júnior elogiou a tese do STF, destacando que a prisão e a punição severa não são soluções eficazes para combater a criminalidade. Segundo ele, investir em educação, saúde e emprego é fundamental para oferecer aos jovens perspectivas de crescimento.
Essa abordagem, que visa diferenciar o tráfico do porte para consumo pessoal, tem sido cada vez mais debatida no âmbito jurídico, buscando estabelecer balizas claras para a atuação das autoridades. A fixação de uma tese que considera diversos fatores para distinguir as condutas ilícitas é um passo importante no campo do direito penal e administrativo, conforme as decisões proferidas pelo STJ e pelo STF.
Fonte: © Direto News
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