O ministro Antonio Carlos defende a atualização da legislação para incluir novos meios legítimos de notificação, como carta registrada.
O encaminhamento de e-mail pelo credor fiduciário ao devedor é uma forma válida para atender à obrigação legal de notificação extrajudicial antes de propor ação de busca e apreensão do bem financiado, desde que haja comprovação da entrega do e-mail. Foi esse o entendimento da 4ª turma do STJ, destacando que os critérios são idênticos aos da carta registrada com aviso de recebimento.
É importante ressaltar a importância da notificação adequada nos processos legais, seja por meio de e-mail, carta ou outro meio de comunicado. Garantir que a informação chegue ao destinatário de forma clara e comprovada é essencial para o andamento correto das ações judiciais.
Importância da Notificação Extrajudicial na Alienção Fiduciária
Para o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, ‘não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida’. O que é alienação fiduciária? A alienação fiduciária é uma garantia real que permite ao credor receber de volta o bem financiado em caso de inadimplência. Para isso, é necessário que o credor notifique o devedor extrajudicialmente, dando-lhe a oportunidade de regularizar sua situação. Até então, a notificação extrajudicial era feita por carta registrada com aviso de recebimento.
No entanto, o STJ decidiu que o e-mail também pode ser utilizado para essa finalidade, desde que comprovado o recebimento da mensagem pelo devedor. Credor fiduciário pode usar e-mail para notificar devedor, decide STJ. O caso concreto envolve uma ação de busca e apreensão ajuizada por banco contra homem que financiou veículo e deixou de pagar as parcelas do financiamento. O TJ/RS havia negado provimento à apelação do banco, por entender que a notificação feita por e-mail não estava em consonância com o parágrafo 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69. Mas o ministro Antonio Carlos considerou que a notificação por e-mail é válida se o credor apresentar prova de que a mensagem foi recebida pelo devedor.
Essa prova pode ser feita por meio de um e-mail de retorno, um aviso de recebimento ou um protocolo de entrega gerado pelo provedor de e-mail. O magistrado lembrou que, conforme definido pela 2ª seção da Corte em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.
‘A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva -, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem.’ Ele concluiu dizendo que o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo Direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia. Processo: REsp 2.087.485.
Fonte: © Migalhas
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