Recurso questiona incidência da prescrição sobre acessão inversa no direito de propriedade, além da manutenção do valor indenizatório fixado em decisão liminar.
A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando recursos de uma empresa que construiu um galpão industrial em um terreno cuja acessão foi feita de forma inversa. Isso significa que a empresa adquiriu o terreno após já ter construído o galpão, o que poderia ser uma violação do direito de acessão de terceiros.
Os recursos em questão podem ter um impacto significativo no direito de acessão e no dever de indenização para proprietários de terrenos e empresas que construem em áreas privadas. A decisão da 4ª turma do STJ poderá estabelecer parâmetros importantes para a acessão inversa e o direito de indenização em casos semelhantes. O resultado desses recursos pode afetar a forma como as empresas lidam com a compra e venda de terrenos e a construção de estruturas em áreas privadas.
Acessão Inversa e Direito de Propriedade
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado casos envolvendo acessão inversa, direito potestativo e aquisição de propriedade por meio de indenização. Um dos casos mais recentes envolve a editora X, que construiu um galpão em um terreno alheio em 1998. A acessão inversa ocorreu quando a construção realizada de boa-fé permitiu a aquisição da propriedade mediante pagamento de indenização ao dono do lote.
O STJ teve que decidir se a editora tem direito à acessão inversa e se o valor da indenização foi correto. A 1ª instância julgou a ação prescrita, alegando que a construção datava de 1998. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a decisão, afastando a prescrição. O colegiado entendeu que o direito de propriedade não pode ser considerado prescrito unicamente pelo fato de a construção ter ocorrido em 1998.
O direito à propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento. Além disso, o acórdão ressaltou que o direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente.
A editora levou o caso ao STJ, questionando que a acessão não tenha efeitos retroativos. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o direito à acessão inversa permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário. O ministro ressaltou que esse direito possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo.
O ministro argumentou que a acessão inversa é um direito potestativo, não sujeito à prescrição. Ele também destacou que, na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei para o exercício desse tipo de direito, ele adquire caráter perpétuo. Além disso, destacou que, diferentemente das ações declaratórias, as ações constitutivas têm efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir da sentença.
Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. A indenização pela acessão foi questionada judicialmente, em 2013, pelo proprietário do terreno. Em 1ª instância, foi concedida tutela provisória que fixava uma contraprestação mensal de R$ 54 mil baseada em declarações de imobiliárias. Contudo, após laudo pericial homologado constatou que o valor devido deveria ser inferior à metade desse montante.
A decisão liminar determinou um montante indenizatório superior ao avaliado pelo perito e homologado posteriormente. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. O STJ tem julgado outros casos envolvendo acessão inversa, direito potestativo e aquisição de propriedade por meio de indenização.
Em um dos casos, a editora X construiu um galpão em um terreno alheio em 1998 e pretendia adquirir a propriedade mediante o pagamento de indenização ao dono do lote. O STJ teve que decidir se a editora tem direito à acessão inversa e se o valor da indenização foi correto. A 1ª instância julgou a ação prescrita, alegando que a construção datava de 1998.
Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, afastando a prescrição. O colegiado entendeu que o direito de propriedade não pode ser considerado prescrito unicamente pelo fato de a construção ter ocorrido em 1998. O direito à propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento.
Além disso, o acórdão ressaltou que o direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente. A editora levou o caso ao STJ, questionando que a acessão não tenha efeitos retroativos.
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o direito à acessão inversa permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário. O ministro ressaltou que esse direito possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo.
O ministro argumentou que a acessão inversa é um direito potestativo, não sujeito à prescrição. Ele também destacou que, na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei para o exercício desse tipo de direito, ele adquire caráter perpétuo. Além disso, destacou que, diferentemente das ações declaratórias, as ações constitutivas têm efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir da sentença.
Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. A indenização pela acessão foi questionada judicialmente, em 2013, pelo proprietário do terreno. Em 1ª instância, foi concedida tutela provisória que fixava uma contraprestação mensal de R$ 54 mil baseada em declarações de imobiliárias.
Contudo, após laudo pericial homologado constatou que o valor devido deveria ser inferior à metade desse montante. A decisão liminar determinou um montante indenizatório superior ao avaliado pelo perito e homologado posteriormente. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP.
Acessão Inversa e Esfera Jurídica
A acessão inversa é um direito potestativo que possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo. Esse direito permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário.
O direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente. Além disso, o direito de propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento.
A decisão liminar determinou um montante indenizatório superior ao avaliado pelo perito e homologado posteriormente. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. O STJ tem julgado outros casos envolvendo acessão inversa, direito potestativo e aquisição de propriedade por meio de indenização.
Em um dos casos, a editora X construiu um galpão em um terreno alheio em 1998 e pretendia adquirir a propriedade mediante o pagamento de indenização ao dono do lote. O STJ teve que decidir se a editora tem direito à acessão inversa e se o valor da indenização foi correto.
A 1ª instância julgou a ação prescrita, alegando que a construção datava de 1998. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, afastando a prescrição. O colegiado entendeu que o direito de propriedade não pode ser considerado prescrito unicamente pelo fato de a construção ter ocorrido em 1998.
O direito à propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento. Além disso, o acórdão ressaltou que o direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente.
A editora levou o caso ao STJ, questionando que a acessão não tenha efeitos retroativos. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o direito à acessão inversa permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário.
O ministro ressaltou que esse direito possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo. O ministro argumentou que a acessão inversa é um direito potestativo, não sujeito à prescrição.
Ele também destacou que, na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei para o exercício desse tipo de direito, ele adquire caráter perpétuo. Além disso, destacou que, diferentemente das ações declaratórias, as ações constitutivas têm efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir da sentença.
Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. A indenização pela acessão foi questionada judicialmente, em 2013, pelo proprietário do terreno. Em 1ª instância, foi concedida tutela provisória que fixava uma contraprestação mensal de R$ 54 mil baseada em declarações de imobiliárias.
Contudo, após laudo pericial homologado constatou que o valor devido deveria ser inferior à metade desse montante. A decisão liminar determinou um montante indenizatório superior ao avaliado pelo perito e homologado posteriormente. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP.
Acessão Inversa e Liminar
A acessão inversa é um direito potestativo que possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo. Esse direito permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário.
O direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente. Além disso, o direito de propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento.
A decisão liminar determinou um montante indenizatório superior ao avaliado pelo perito e homologado posteriormente. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. O STJ tem julgado outros casos envolvendo acessão inversa, direito potestativo e aquisição de propriedade por meio de indenização.
Em um dos casos, a editora X construiu um galpão em um terreno alheio em 1998 e pretendia adquirir a propriedade mediante o pagamento de indenização ao dono do lote. O STJ teve que decidir se a editora tem direito à acessão inversa e se o valor da indenização foi correto.
A 1ª instância julgou a ação prescrita, alegando que a construção datava de 1998. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, afastando a prescrição. O colegiado entendeu que o direito de propriedade não pode ser considerado prescrito unicamente pelo fato de a construção ter ocorrido em 1998.
O direito à propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento. Além disso, o acórdão ressaltou que o direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente.
A editora levou o caso ao STJ, questionando que a acessão não tenha efeitos retroativos. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o direito à acessão inversa permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário.
O ministro ressaltou que esse direito possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo. O ministro argumentou que a acessão inversa é um direito potestativo, não sujeito à prescrição.
Ele também destacou que, na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei para o exercício desse tipo de direito, ele adquire caráter perpétuo. Além disso, destacou que, diferentemente das ações declaratórias, as ações constitutivas têm efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir da sentença.
Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. A indenização pela acessão foi questionada judicialmente, em 2013, pelo proprietário do terreno. Em 1ª instância, foi concedida tutela provisória que fixava uma contraprestação mensal de R$ 54 mil baseada em declarações de imobiliárias.
Contudo, após laudo pericial homologado constatou que o valor devido deveria ser inferior à metade desse montante. A decisão liminar determinou um montante indenizatório superior ao avaliado pelo perito e homologado posteriormente. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP.
Acessão Inversa e Esfera Jurídica
A acessão inversa é um direito potestativo que possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo. Esse direito permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário.
O direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente. Além disso, o direito de propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento.
A decisão liminar determinou um montante indenizatório superior ao avaliado pelo perito e homologado posteriormente. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. O STJ tem julgado outros casos envolvendo acessão inversa, direito potestativo e aquisição de propriedade por meio de indenização.
Em um dos casos, a editora X construiu um galpão em um terreno alheio em 1998 e pretendia adquirir a propriedade mediante o pagamento de indenização ao dono do lote. O STJ teve que decidir se a editora tem direito à acessão inversa e se o valor da indenização foi correto.
A 1ª instância julgou a ação prescrita, alegando que a construção datava de 1998. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, afastando a prescrição. O colegiado entendeu que o direito de propriedade não pode ser considerado prescrito unicamente pelo fato de a construção ter ocorrido em 1998.
O direito à propriedade é contínuo e só pode ser extinto por meio de outra aquisição válida, podendo ser discutido a qualquer momento. Além disso, o acórdão ressaltou que o direito à acessão inversa não possui efeito retroativo, sendo aplicável apenas após o cumprimento dos requisitos legais e o pagamento da indenização fixada judicialmente.
A editora levou o caso ao STJ, questionando que a acessão não tenha efeitos retroativos. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o direito à acessão inversa permite ao construtor de boa-fé adquirir a propriedade do terreno mediante o pagamento de indenização ao proprietário.
O ministro ressaltou que esse direito possibilita ao titular interferir na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral, independentemente da vontade ou de atos prévios do sujeito passivo. O ministro argumentou que a acessão inversa é um direito potestativo, não sujeito à prescrição.
Ele também destacou que, na ausência de prazo decadencial estabelecido em lei para o exercício desse tipo de direito, ele adquire caráter perpétuo. Além disso, destacou que, diferentemente das ações declaratórias, as ações constitutivas têm efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir da sentença.
Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP. A indenização pela acessão foi questionada judicialmente, em 2013, pelo proprietário do terreno. Em 1ª instância, foi concedida tutela provisória que fixava uma contraprestação mensal de R$ 54 mil baseada em declarações de imobiliárias.
Contudo, após laudo pericial homologado constatou que o valor devido deveria ser inferior à metade desse montante. A decisão liminar determinou um montante indenizatório superior ao avaliado pelo perito e homologado posteriormente. Com base nesses fundamentos, o ministro votou por desprover o recurso, mantendo o entendimento do TJ/SP.
Fonte: © Migalhas
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