A 3ª turma do STJ decidiu que, no rito simplificado de inventário, a decisão interlocutória deve considerar o interesse das partes e a jurisdição.
Via @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ determinou que, após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é permitido ao juiz, de ofício, converter o processo de inventário para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que estejam presentes os requisitos do procedimento simplificado. No caso em questão, uma mulher iniciou uma ação de inventário pelo rito completo, e o juiz de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, determinou a conversão para o rito do arrolamento simples.
Após o TJ/RJ confirmar a decisão de primeira instância, a autora recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 664 do CPC. O processo de inventário pode passar por diferentes ritos, conforme a necessidade e as circunstâncias específicas do caso, garantindo assim a eficiência e celeridade na resolução das questões relacionadas à partilha de bens e herança.
Decisão Interlocutória sobre o Procedimento de Inventário
De acordo com a ministra, apesar de o arrolamento ser um processo de inventário simplificado e mais ágil em comparação com o inventário, não é competência do juiz, de forma espontânea, exigir que os herdeiros optem por esse método. Reconhecimento da inadequação. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a legislação processual tenha avançado para um modelo mais flexível, o rito permanece uma questão de interesse público e diretamente ligada à jurisdição.
Portanto, de acordo com a relatora, ‘quando os requisitos estabelecidos em lei estão presentes, não cabe à parte, em princípio, escolher unilateralmente um procedimento diferente’. A ministra também enfatizou que a seleção de um procedimento mais abrangente em termos de análise do caso e produção de evidências não impede o reconhecimento da inadequação do rito escolhido pela parte, pois isso pode resultar em prejuízos para as partes ou em uma verdadeira incompatibilidade procedimental.
A condução de uma ação em um procedimento diferente daquele previsto pelo legislador está sujeita à avaliação do interesse da jurisdição, verificando se a adoção de um procedimento distinto causará prejuízos à atividade jurisdicional, incluindo a celeridade e a duração razoável do processo, bem como aos interesses dos réus, uma vez que a escolha de um procedimento diferente não deve impor restrições cognitivas ou probatórias indevidas a eles.
Interesses da jurisdição e das demais partes. Nancy Andrighi explicou que, no caso em análise, o encaminhamento do inventário pelo rito solene ou completo, quando apropriado e adequado, não atende aos interesses da jurisdição, pois prolonga desnecessariamente o processo e pode resultar na realização de atos processuais dispensáveis, prejudicando a atividade jurisdicional.
Por outro lado, o procedimento escolhido pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais abrangente não lhes imponha, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, elas podem sofrer prejuízos na resolução da controvérsia em tempo hábil devido à extensão injustificada do processo, concluiu ao rejeitar o recurso.
Processo: REsp 2.083.338
Leia o acórdão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/410083/stj-juiz-pode-de-oficio-converter-inventario-para-rito-mais-simples
Fonte: © Direto News
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