Quarta turma debatiu mudança no pagamento de empréstimo, discutindo parâmetros do CPC, forma (carta ou crédito), ajustados saldo e remanescente. Contratos formalizados, recebidos créditos de R$ 15.000.000. Efeitos da consolidação afetaram propriedade e avaliação da vencedora. (137 caracteres)
A 4ª turma do STJ determinou a fixação de honorários por equidade em uma disputa entre banco e construtora. Para a maioria dos ministros, a importância financeira do processo, que abordava a maneira de pagamento de carta de crédito, beneficiaria os consumidores e não a empresa.
No segundo parágrafo, o valor da causa foi considerado crucial para a decisão dos honorários. Os ministros levaram em conta o valor do contrato discutido, que influenciou diretamente na fixação dos honorários por equidade.
Discussão sobre a fixação de honorários no STJ
Na sessão desta terça-feira, 14, o ministro Antonio Carlos apresentou voto-vista abordando a fixação de honorários. Ele destacou a importância de seguir os parâmetros do CPC nesse processo. Por outro lado, o relator, ministro Raul Araújo, defendeu que o proveito econômico não beneficiava a empresa, mas sim os consumidores.
O caso em questão envolvia a fixação dos honorários, que inicialmente eram de R$ 11.500 mil, sendo majorados para R$ 150 mil. As partes haviam firmado um contrato em 2014 para a construção de unidades habitacionais, com um saldo remanescente de R$ 10 milhões a ser pago. Diante da impossibilidade de quitar essa dívida conforme o acordado, a empresa buscou alterar a forma de pagamento.
A proposta era liquidar a dívida por meio do repasse de unidades em estoque e créditos recebidos de compradores, avaliados em R$ 15 milhões. No entanto, o banco preferiu executar a garantia em alienação fiduciária, resultando em uma parcela em aberto de R$ 1,9 milhão.
O juízo de 1º grau suspendeu os efeitos da consolidação da propriedade dos imóveis adquiridos por terceiros e fixou os honorários por equidade em R$ 10 mil. Essa decisão foi mantida pelo TJ/DF.
No julgamento do agravo, o banco argumentou que os honorários deveriam ser calculados com base no valor do contrato discutido, não da causa. O relator, ministro Raul, inicialmente considerou que os honorários por equidade só seriam aplicáveis em casos com valor da causa muito baixo. No entanto, ao analisar o mérito, concluiu que a fixação por equidade era adequada, dada a natureza do caso.
Em voto divergente, o ministro Antonio Carlos ressaltou a necessidade de seguir os parâmetros do CPC, evitando a fixação de honorários por equidade em casos com valores elevados. A decisão final foi favorável ao provimento do agravo, mantendo a majoração dos honorários para R$ 150 mil.
Fonte: © Migalhas
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