O colegiado entendeu que a apresentação de stand-up como comediante Bruno Lambert não viola o Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois a intenção de brincar é suficiente para presumir ausência de discriminação.
No cenário atual, a discriminação ainda é um grande desafio na sociedade brasileira. Nesse contexto, é possível notar como a discriminação pode ser disfarçada sob a aparência de uma piada.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou o inquérito contra o comediante Bruno Lambert após ele ter sido investigado por uma piada sobre cadeirante. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a intenção de brincar em apresentações de stand-up comedy exclui o elemento de dolo específico de discriminação, o que descaracteriza o crime previsto no art. 88 do estatuto da pessoa com deficiência.
Entenda por que a STJ não considerou piada do comediante Bruno Lambert discriminação
Durante uma apresentação de stand-up, o comediante Bruno Lambert fez uma piada envolvendo um cadeirante, que pode ter sido interpretada de outra forma, mas não configurou discriminação. ‘Você já comeu uma cadeirante? Eu também não. Sabe por quê? Porque não dá. Coloquei ela de quatro, ela murchava. Aí, você tinha de pegar ela aqui, abaixa .parece CrossFit, entendeu?’ A defesa do comediante impetrou habeas corpus, argumentando que a conduta era atípica, pois não havia dolo específico. Defendeu que a avaliação da piada ou do comediante cabe à sociedade e ao público do espetáculo, e que não é função da autoridade estatal exercer censura. Por isso, requereu o trancamento do inquérito, mas o TJ/SP negou o pedido. Para o TJ/SP, seria prematuro tirar conclusões naquele estágio das investigações, pois seria necessário apurar o caso de forma mais detalhada, o que incluiria ouvir pessoas que assistiram à apresentação e analisar uma possível gravação do evento. A presunção do animus jocandi , ou seja, a intenção de brincar, é um fator importante nessa análise.
Renegociação do inquérito
O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que o encerramento prematuro da ação penal ou do inquérito policial é uma medida excepcional. Ela só é admissível quando ficar comprovada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de provas sobre a materialidade do crime ou indícios de autoria, ou ainda a presença de causa extintiva da punibilidade. O ministro destacou que o inquérito foi instaurado para apurar se o acusado, durante um show de comedy, ao contar uma piada sobre cadeirante, teria praticado a conduta prevista no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para o magistrado, o contexto apresentado nos autos não indica o dolo específico de discriminação – ao contrário, sugere sua ausência. ‘O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito – o que não se verifica na presente hipótese’, afirmou.
Fonte: © Migalhas
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