Em caso de sucumbência recíproca, as partes pagam honorários sucumbenciais, havendo compensação entre elas.
Em conformidade com o CPC de 2015, nos casos de sucumbência recíproca entre as partes do processo, é estabelecido que uma das partes deve arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da outra parte. É importante ressaltar que não há possibilidade de compensação, conforme previsto no CPC de 2015.
A legislação do Código de Processo Civil de 2015 determina que, em situações de sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. É fundamental observar que a vedação à compensação é uma diretriz clara estabelecida no CPC de 2015.
CPC de 2015: Vedação da Compensação da Sucumbência
A proibição da compensação da sucumbência foi um ponto destacado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um caso envolvendo a Caixa Econômica Federal e pessoas alvos de ação de cobrança. No processo, a CEF buscava receber R$ 749,6 mil, porém a sentença reconheceu um valor menor. Nesse contexto, ocorreu a sucumbência recíproca, em que a autora venceu parcialmente a ação.
O juiz determinou que os honorários de sucumbência fossem calculados em 10% da diferença entre os valores inicialmente cobrado e o recalculado, estabelecendo que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio advogado. Essa abordagem vai de encontro ao que prevê o CPC de 2015.
De acordo com o parágrafo 14º do artigo 85 do CPC de 2015, a compensação da sucumbência foi expressamente vedada, em contraste com o que era permitido no CPC de 1973. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, enfatizou a importância de não permitir a compensação, destacando que cada parte deve arcar com os honorários sucumbenciais de seu advogado em caso de sucumbência recíproca.
O tema gerou debates no STJ, com ministros como Humberto Martins e Moura Ribeiro concordando com a relatora. A unanimidade da 3ª Turma reforçou a posição de que a compensação da sucumbência poderia gerar conflitos de interesses, especialmente no que diz respeito aos honorários dos advogados.
A ministra Nancy ressaltou que permitir a compensação poderia distorcer o princípio da causalidade e da sucumbência, levando a situações injustas. Assim, a solução encontrada foi a aplicação do artigo 85 do CPC de 2015, que estabelece que o vencido deve pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor, evitando assim possíveis incongruências e conflitos de interesses.
Fonte: © Conjur
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