O Superior Tribunal de Justiça decide conflitos entre lei ordinária e complementar (lei, ordinária, lei complementar), na validaidade de suas fontes (fundamento de validade), dentro de suas esferas reservadas (esfera de competência reservada), na jurisdicional limbo (limbo jurisdicional), entre primas e distintas leis (lei, infraconstitucional, constitucional). Competência para julgamento em controversas de competência entre elas (competência para julgamento).
O Supremo Tribunal de Justiça do Brasil é responsável por decidir questões que envolvem a contraposição entre lei ordinária e lei complementar, desde que a lei ordinária tenha sua validade fundamentada na lei complementar.
Essa atribuição do Supremo Tribunal de Justiça está alinhada com a necessidade de interpretar e aplicar as diferentes legislações vigentes, garantindo a harmonia do sistema de normas jurídicas no país.
Decisão da 1ª Turma do STJ sobre Competência para Julgamento de Controvérsias entre Lei Ordinária e Lei Complementar
O voto da ministra Regina Helena Costa foi determinante para a mudança de posição em relação à competência para julgamento de controvérsias entre lei ordinária e lei complementar. Segundo a decisão da 1ª Turma do STJ, quando tanto a lei ordinária quanto a lei complementar têm como fundamento de validade direto a Constituição Federal, a competência para julgamento da controvérsia entre elas será do Supremo Tribunal Federal.
O colegiado analisou um recurso especial do município de Curitiba que discute a interpretação da Lei 4.320/1964 e do Código Tributário Nacional, considerado como lei complementar. Embora o mérito ainda precise ser debatido, a importância do precedente está em superar a jurisprudência consolidada do STJ, que antes entendia que a competência para resolver tais conflitos era do Supremo Tribunal Federal.
A invasão, por parte da lei ordinária, da esfera de competência reservada constitucionalmente à lei complementar, acarreta não apenas sua ilegalidade, mas também sua inconstitucionalidade. Quando o Supremo Tribunal Federal não reconhece a ofensa direta à Constituição, surge o chamado ‘limbo jurisdicional’, no qual tanto o STJ quanto o STF reivindicam competência para julgar o caso.
A ministra Regina Helena Costa propôs uma nova abordagem, acolhida pelo relator, Gurgel de Faria, e aprovada de forma unânime. Essa situação reflete a amplitude com que o constituinte de 1988 tratou da questão tributária, levando STJ e STF a se depararem muitas vezes com as mesmas controvérsias, porém em esferas distintas: infraconstitucional e constitucional.
A ministra Regina Helena Costa destacou que não há uma hierarquia necessária entre lei ordinária e lei complementar, uma vez que ambas têm como fundamento de validade direta a Constituição. A hierarquia é estabelecida somente quando a lei ordinária encontra seu fundamento de validade também na lei complementar, resultando em uma relação de dependência entre ambas.
Assim, nos casos em que essa hierarquia é identificada, caberá ao STJ julgar o conflito entre as leis, tendo em vista a possível ofensa à Constituição. Essa abordagem traz clareza e segurança jurídica, evitando que situações de limbo jurisdicional persistam e garantindo uma interpretação harmônica e eficaz das normas jurídicas.
Fonte: © Conjur
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