Corte Especial do STJ define prescrição para cobrança de indenização em contratos de financiamento habitacional do governo.
Diante da discordância de opiniões, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu início à definição do funcionamento da prescrição para a cobrança de indenização do seguro habitacional nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Em meio às discussões sobre a questão da prescrição da indenização do seguro habitacional, é fundamental analisar a importância dos termos contratuais nos contratos de financiamento habitacional. A clareza e precisão do contrato de seguro podem ser determinantes para a resolução de eventuais conflitos futuros.
STJ discute extensão da cobertura do seguro habitacional
O Superior Tribunal de Justiça está discutindo se os danos estruturais descobertos após o fim do contrato de financiamento estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório. O tema está sendo analisado no colegiado sob o rito dos recursos repetitivos. A definição da tese terá impacto nos tribunais e juízes em todo o país. O julgamento teve início e foi interrompido na quarta-feira (7/8) devido a um pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) fazem parte de um programa de financiamento habitacional do governo que visa facilitar a construção, aquisição ou reforma de imóveis para a população. O seguro habitacional obrigatório oferece uma cobertura mínima para proteger os mutuários que aderem ao financiamento. Em caso de morte ou invalidez, a seguradora quita o restante do financiamento.
A partir de 2002, o seguro passou a incluir também danos físicos aos imóveis. Se o mutuário descobre problemas estruturais, ele pode solicitar a indenização. A questão é até quando ele pode exercer esse direito. Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, o prazo para solicitar a indenização é de até um ano após o fim do contrato.
A ministra entende que o fato gerador da pretensão de indenização deve ter ocorrido durante a vigência do contrato e ter sido descoberto em até um ano após sua liquidação. O prazo de um ano para exercer a pretensão da indenização é estabelecido pelo Código Civil. Problemas estruturais descobertos pelos mutuários anos após a liquidação do contrato não gerariam indenização.
A posição da relatora é que o contrato de seguro é acessório ao de financiamento. Quando o contrato principal é encerrado, o contrato de seguro também é extinto. A partir desse momento, o mutuário tem um ano para acionar a seguradora em caso de problemas estruturais. A seguradora, por sua vez, fica liberada do risco após esse prazo.
Até o momento, a posição da ministra Isabel Gallotti foi acompanhada por Humberto Martins. A tese proposta é que, uma vez liquidado o contrato de financiamento, o contrato de seguro a ele adjacente é extinto. Para a cobertura de danos físicos aos imóveis, a ciência do fato gerador da pretensão deve ocorrer durante a vigência do contrato de financiamento e do contrato de seguro ou dentro do prazo prescricional anual.
A ministra Nancy Andrighi discorda dessa posição. Para ela, a prescrição só começa após o fato gerador da indenização, ou seja, quando a seguradora é informada do problema. A discussão sobre a extensão da cobertura do seguro habitacional continua no STJ, com diferentes interpretações sobre o prazo para acionar a seguradora em caso de danos estruturais.
Fonte: © Conjur
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