A 1ª seção exige provas adicionais para validar sentença homologatória de acordo trabalhista em processo previdenciário, com recursos repetitivos, Carteira de Trabalho e elementos probatórios do período a ser reconhecido.
No âmbito do direito trabalhista, a 1ª seção do STJ estabeleceu um importante precedente em recursos repetitivos, determinando que a simples homologação de um acordo trabalhista por sentença judicial não é suficiente para comprovar o tempo de serviço em processos previdenciários. Isso significa que a mera existência de um acordo trabalhista não é o suficiente para garantir o reconhecimento do tempo de serviço.
Para que o tempo de serviço seja efetivamente reconhecido, é necessário apresentar documentos que comprovem a efetiva prestação de trabalho durante o período em questão. Isso pode incluir registros de contrato de trabalho, recibos de pagamento e outros documentos que atestem a relação laboral. Além disso, a negociação trabalhista entre as partes envolvidas também pode ser um fator importante na comprovação do tempo de serviço. A apresentação de documentos robustos é fundamental para evitar disputas trabalhistas.
Acordo Trabalhista: Entendendo a Tese Fixada no Julgamento do Tema 1.188
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que a sentença trabalhista que homologa um acordo laboral, bem como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos decorrentes, somente serão considerados início de prova material válida se acompanhados de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados. Esses elementos devem ser capazes de demonstrar o tempo de serviço no período a ser reconhecido na ação previdenciária, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.
A definição dessa tese permitirá que os processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do recurso repetitivo possam ter andamento. O precedente qualificado deverá ser aplicado pelos tribunais do país em casos semelhantes, garantindo uma maior segurança jurídica em relação ao acordo trabalhista.
Acordo Laboral e Contrato de Trabalho: Exigências para Comprovação de Tempo de Serviço
O relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se baseada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Essa exigência encontra respaldo no art. 55, parágrafo 3º, da lei 8.213/91 e no art. 60 do Decreto 2.172/97 (revogado pelo Decreto 10.410/20).
A matéria foi recentemente analisada pela 1ª seção do STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de lei Federal (Puil) 293. Na ocasião, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para fins legais exige prova material produzida na época dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de caso fortuito ou força maior.
Negociação Trabalhista e Acordo Trabalhista: Considerações Finais
Considerando o contexto e a interpretação da legislação, o relator concluiu que o início da prova se dá por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, os quais devem comprovar o exercício da atividade laboral. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera transcrição da vontade das partes. Dessa forma, se o acordo teve como único objetivo encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a realidade dos períodos trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material.
Nesses casos, será necessária a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme determina o art. 55, parágrafo 3º, da lei 8.213/91. O processo REsp 1.938.265 serve como exemplo dessa aplicação prática da tese fixada no julgamento do Tema 1.188.
Fonte: © Migalhas
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