O início da progressão de regime é quando o último requisito legal é cumprido, como o tempo mínimo e bom comportamento no exame criminológico.
A etapa inicial para a progressão de pena é quando todos os critérios legais foram atendidos, permitindo a mudança de regime de cumprimento de pena.
Além disso, a progressão de regime é um direito previsto na legislação brasileira, que possibilita ao condenado avançar para um regime menos rigoroso de cumprimento de pena, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
Progressão de Regime: Requisitos e Exigências
Preso só progride de regime após cumprir tempo mínimo, provar que tem bom comportamento e fazer exame criminológico. Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou uma tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o assunto, de forma a vincular a análise de juízes e tribunais.
A posição é a já pacificada pela jurisprudência do STJ e não foi alterada pela entrada recente em vigor da Lei 14.843/2024. A votação se deu por maioria de votos, conforme a posição do relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Em suma, para progredir de regime de cumprimento de pena, o preso precisa cumprir dois requisitos: o tempo mínimo de pena, conforme exigido no artigo 112 da Lei de Execução Penal, e ter bom comportamento, comprovado pelo diretor do estabelecimento, e, por causa da Lei 14.843/2024, resultado favorável no exame criminológico.
O marco da progressão é importante para que seja estabelecido a partir de que momento os prazos começam a contar para a próxima progressão ou para outros benefícios possíveis ao condenado. A conclusão do STJ é de que esse marco é a data em que o último requisito necessário foi atingido, não importa qual seja.
Portanto, a corte afastou a interpretação segundo a qual o marco seria a sentença do juiz que concede a progressão. Essa sentença tem natureza declaratória e não constitutiva — ela apenas declara uma realidade que já existia a partir do momento em que ambos os requisitos foram preenchidos.
A tese aprovada pelo colegiado foi a seguinte: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.
Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Durante o julgamento, o STJ também discutiu qual seria o marco de preenchimento do requisito subjetivo — relacionado à aptidão do preso para reinserção social. Até a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, esse marco era, em regra, o atestado de bom comportamento produzido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Apenas casos específicos e justificados precisavam de exame criminológico. A jurisprudência do STJ vinha indicando que, nos casos em que era necessário o exame, a data do parecer técnico favorável à progressão era o marco temporal a ser definido.
O defensor público por São Paulo Rafael Muneratti sugeriu, na sustentação oral, que a 3ª Seção passasse a entender que esse marco seria a data do criminológico.
Fonte: © Conjur
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