Se o contrato entre igreja e pastor estabelecer remuneração vitalícia e congrua, falta de pagamento pode ser julgada judicialmente sem: obrigação contratual de pagamento vitalícia, côngrua, jubilação, atualizações devidas, controle de atos.
Se a retribuição combinada entre templo e padre tiver natureza contratual, a ausência de seu repasse pode ser avaliada pelo Poder Judiciário sem que isso resulte em imprópria interferência no andamento de instituição religiosa.
A garantia de uma côngrua justa e adequada para os líderes religiosos é essencial para sua sobrevivência alimentar e bem-estar. Assegurar que a verba prebendada seja devidamente repassada é fundamental para a estabilidade financeira daqueles que dedicam suas vidas ao serviço espiritual.
Questão da Côngrua e Prebenda na Decisão Judicial
A controvérsia discutida na decisão judicial trata do não pagamento da côngrua, ou prebenda, que é uma verba de caráter alimentar destinada a sustentar os ministros de uma organização religiosa. A côngrua não equivale a um salário tradicional, pois não está ligada diretamente ao trabalho realizado.
Detalhes sobre a Côngrua de Jubilação
No caso em análise, a igreja havia se comprometido a pagar a ‘côngrua de jubilação’ de forma vitalícia a um pastor que foi colocado na inatividade. Esse compromisso foi estabelecido estatutariamente e registrado formalmente pela igreja. Durante quase duas décadas, o pagamento foi realizado regularmente, até ser interrompido em 2015, após a morte do pastor em 2018.
A discussão girou em torno do pedido do filho do pastor para receber as diferenças devidas nos últimos anos de vida do jubilado. A igreja argumentou que não tinha obrigação de efetuar tais pagamentos, visto que a côngrua não era algo obrigatório. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o filho tinha uma expectativa legítima de receber tais verbas.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, a igreja alegou que a interferência do Judiciário em assuntos internos religiosos era indevida. Argumentou que o pagamento da côngrua era de natureza moral, não se configurando como uma aposentadoria e não sendo previsto em lei.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que as igrejas têm liberdade de organização e estruturação, com o Estado podendo intervir apenas em casos de excessos em seus atos. O controle sobre a côngrua é aceitável apenas quando assume caráter contratual, ou seja, quando há obrigatoriedade de pagamento com base em normas internas da igreja.
A decisão do TJ-RJ foi mantida pelo STJ, que destacou que a análise da natureza contratual da côngrua demandaria nova apreciação de provas, o que não é permitido. A relatora resumiu que a obrigação assumida pela igreja de pagar a côngrua alimentar ao pastor jubilado, de acordo com normas internas e princípios contratuais, não configura interferência indevida do poder público.
Conclusão sobre a Responsabilidade na Côngrua
A decisão judicial reforça a importância de respeitar as obrigações contratualmente assumidas, mesmo que não previstas em lei, garantindo o pagamento côngruo e vitalício aos beneficiários, sob pena de responsabilização nos termos da legislação aplicável.
Fonte: © Conjur
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