A 3ª Turma do STJ livrou provedor de multa por não ter removido conteúdo ofensivo no prazo determinado, não cumprindo a obrigação.
Um provedor de internet, responsável por disponibilizar conteúdo de terceiros em sua plataforma, foi notificado judicialmente para remover certa publicação considerada ofensiva.
No entanto, o provedor de internet alegou que não conseguiu remover o conteúdo no prazo determinado pelo juízo. Diante disso, o Tribunal entendeu que o provedor de internet não havia violado a obrigação de remover conteúdo ofensivo, pois não teve condições de fazê-lo no prazo estabelecido. Além disso, a pena de multa foi considerada desproporcional, levando o Tribunal a dispensar o provedor de internet do pagamento.
Complicações em Processos Judiciais
O colegiado aplicou o princípio da substitutividade em decisões posteriores, garantindo que multas diárias por descumprimento de obrigação (astreintes) sejam revisadas, substituindo decisões originais e consolidando requisitos para a constituição de títulos executivos judiciais. A decisão original do STJ condicionou a remoção do conteúdo à indicação da URL da página, o que foi cumprido apenas após a remoção, limitando a obrigação do provedor e estabelecendo a necessidade de fornecer o endereço da página para a remoção do conteúdo ofensivo.
Revisão de Multas e Pena
Na origem do caso, a ação foi movida por um autor que exigiu a remoção de uma notícia ofensiva à sua honra da internet, sem fornecer a URL da página. O juízo concedeu liminar, confirmada na sentença, determinando a remoção da notícia da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão do STJ restringiu a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informada a URL. A falta de indicação da URL limitou a incidência da multa, tornando-a não cumprida.
Procedimentos de Cumprimento de Sentença
O autor, em busca de receber o valor acumulado da multa, iniciou a fase de cumprimento de sentença, mas o juízo acolheu a impugnação, apontando que a indicação da URL era um requisito necessário para a incidência da multa. O tribunal de segunda instância manteve a decisão, e o novo recurso ao STJ insistiu na possibilidade de cobrar a multa acumulada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou a importância do princípio da substitutividade em discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, destacando a decisão final do processo como prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida.
Entendimento da Jurisprudência
A decisão do STJ se baseou no entendimento da jurisprudência do STJ, que condiciona a remoção do conteúdo à indicação da URL da página, buscando garantir um grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido e evitar remoções injustificadas. A substituição da sentença pela posterior decisão do STJ limitou a responsabilidade do provedor, estabelecendo a obrigação de remover o conteúdo desde que fornecida a URL. A decisão final enfatizou a importância da precisão na indicação da URL para evitar a censura e proteger as garantias constitucionais de liberdade de expressão e acesso à informação.
Fonte: © Conjur
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