Segunda turma do STJ confirmou: advogados devedoros – jurisprudência STJ, posições recentes STF, art. 3º CTN, medida geradora, sanção política, rito execução fiscal, lei 6.830/80 – questão jurídica, precedente conselhos profissionais, competência judicial federal civil.
Via @portalmigalhas | A 2ª turma do STJ reiterou que as taxas a serem pagas pelos advogados à OAB não possuem natureza tributária.
Nesse sentido, a decisão destaca a importância de compreender a característica tributária de determinados impostos, reforçando o entendimento sobre as obrigações fiscais relacionadas ao exercício da advocacia. É fundamental estar atento à legislação para saber distinguir o que tem natureza tributária e o que não possui. Fique sempre por dentro das atualizações para estar em conformidade com as exigências legais.
A jurisprudência consolidada sobre a natureza tributária das anuidades da OAB
A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo AREsp 2.451.645 reiterou a posição da Corte em relação à natureza tributária das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nesse sentido, o entendimento do STJ vai ao encontro da interpretação já consolidada, tanto pela jurisprudência do STJ quanto por posições recentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso em análise, a discussão girou em torno da caracterização das anuidades pagas à OAB como tendo ou não caráter tributário, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional. O STJ, ao reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região, reafirmou que as contribuições à OAB não se enquadram na natureza tributária, conforme já estabelecido em precedentes anteriores.
A jurisprudência do STJ, aliada às recentes posições do STF, é clara ao afirmar que a cobrança das anuidades pela OAB não pode ser equiparada a um tributo, mas sim a uma obrigação de natureza associativa, não sujeita ao rito da execução fiscal previsto na lei 6.830/80. Esse entendimento foi reforçado diante da decisão do STF no julgamento do Tema 732, que destacou a inconstitucionalidade de medidas que possam gerar sanções políticas no contexto tributário.
A competência do juízo Federal cível para análise da questão foi reconhecida, uma vez que a natureza jurídica das contribuições à OAB foge ao âmbito tributário, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. O relator do recurso especial da OAB/SP, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou a importância de considerar de forma individualizada cada caso relacionado às anuidades das entidades de classe, sem generalizações que possam extrapolar a interpretação da legislação específica.
Diante desse cenário, fica evidente a importância de se manter a distinção entre as contribuições associativas e os tributos, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos interesses dos contribuintes. A decisão do STJ no processo AREsp 2.451.645 reafirma a estabilidade da jurisprudência quanto à natureza não tributária das anuidades cobradas pela OAB, trazendo clareza e consistência para a questão.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo