A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisa se penhora de direitos adquiridos em stock option plan é possível, levando em consideração o valor apurado no mercado de capitais.
Em uma análise jurídica, a penhora do direito à aquisição de ações de uma empresa, conforme previsto em um stock option plan, é um assunto complexo que pode ter implicações significativas para as partes envolvidas. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu examinar se essa penhora permite que terceiros não ligados à companhia possam exercer essa opção de aquisição.
Além da questão da penhora, outra consideração importante é o impacto financeiro dessa decisão. Se a resposta for positiva, pode haver um aumento significativo no valor das ações, o que não seria benéfico para os investidores atuais. Por outro lado, se a resposta for negativa, pode haver uma reestruturação financeira da empresa, o que poderia afetar negativamente os nenhum dos grupos de investidores.
Execução de Título Judicial e Penhora de Direitos
Em um julgamento que abordou a penhora de direitos de stock option de plano da Gol Linhas Aéreas, o Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, emitiu seu voto, apenas para ser interrompido pela ministra Nancy Andrighi, que solicitou vista. Este caso envolveu um executivo da Gol que foi alvo de uma execução de título judicial, resultando na penhora do direito à aquisição de ações. Essa decisão transitou em julgado, tornando o recurso irrelevante para a penhorabilidade.
O executivo em questão era beneficiário de um plano de opção de ações oferecido pela Gol para executivos e empregados estratégicos, com o objetivo de alinhar interesses e incentivar a produtividade. Esse plano permitia a aquisição de ações por um preço fixo, com a condição de que apenas poderia ser exercida após um período de carência. A regra geral permitia que o colaborador comprasse as ações por um preço muito baixo, abaixo do praticado no mercado de capitais.
A parte autora da execução, no entanto, defendeu que poderia se beneficiar do valor apurado com a venda das ações no mercado de capitais apenas se o direito de compra já tivesse sido exercido pelo devedor. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que não era possível outorgar as quotas do stock option plan à pessoa que não era titular descrito na norma e no contrato.
Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa autora do recurso especial argumentou que não se tratava de uma mera expectativa de direito, mas sim de um direito adquirido, passível de penhora. Assim, solicitou permissão para exercer o direito de compra. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou para desprover o recurso, concluindo que o direito de opção de compra de ações tinha caráter personalíssimo, pois era outorgado com exclusividade aos administradores e empregados de determinada empresa.
O exercício do direito de compra pelo plano de opção de ações comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o correspondente termo de adesão ao plano, ressaltou ele. O caso específico do REsp 1.841.466 se encaixa nessa lógica.
Fonte: © Conjur
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