Decisão em recursos repetitivos, tema 769, sobre células classificadas em alienação constrição judicial, decisão atividades empresariais, com elementos probatórios concretos.
Hoje, quinta-feira, 18, ocorreu o reconhecimento da importância da penhora sobre o faturamento de empresa pela 1ª seção do STJ, dispensando a obrigatoriedade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens. O voto decisivo foi proferido pelo relator, ministro Herman Benjamin. Essa determinação foi estabelecida dentro do contexto dos recursos repetitivos, abordando o tema 769.
Além disso, é fundamental compreender as nuances da constrição de patrimônio em processos jurídicos, sendo crucial a análise cuidadosa das diferentes possibilidades de garantia em ações judiciais. A penhora sobre o faturamento da empresa demonstra uma forma eficaz de assegurar o cumprimento das obrigações legais, promovendo a justiça e a equidade no sistema jurídico.
Penhora do faturamento e a constrição judicial: entendimento pós-reforma do CPC/73
A penhora do faturamento, antes condicionada ao esgotamento de todas as diligências, teve seu requisito alterado pela lei 11.382, que modificou o cenário da constrição judicial no regime do CPC/15. Atualmente, a penhora do faturamento figura em décimo lugar na ordem de preferência de bens passíveis de constrição, podendo ser determinada após a comprovação da inexistência de outros bens classificados em posição superior. Alternativamente, a penhora do faturamento pode ocorrer se houver a constatação, pelo juiz, de que os bens superiores são de difícil alienação.
A constrição judicial sobre o faturamento de uma empresa pode ser realizada fora da ordem de classificação legal se a autoridade judicial entender, com base nas circunstâncias específicas do caso, que tal medida é pertinente, conforme previsto no artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. Vale ressaltar que a penhora do faturamento não deve ser equiparada à constrição sobre dinheiro, já que são medidas distintas no âmbito da execução.
Na observância do princípio da menor onerosidade, preconizado no artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15, e no artigo 620 do CPC/73, a autoridade judicial deve determinar um percentual que não comprometa o prosseguimento das atividades empresariais. Além disso, a decisão deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não sendo permitido que a autoridade judicial empregue o referido princípio de forma genérica ou com base em alegações superficiais do executado.
Essa decisão, embora favoreça a Fazenda Pública, gerou controvérsias destacadas nos REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, julgados representativos da matéria. Tais processos foram selecionados pelo TRF da 3ª região e pelo TJ/SP, evidenciando a relevância e complexidade do tema da penhora do faturamento em meio à constrição judicial.
Fonte: © Migalhas
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