Lei de Improbidade: caso sem condenação transitada, a carga horária não é aplicada pelo Tribunal de Justiça.
Em linha com o propósito de garantir o cumprimento das normas legais, um magistrado do Superior Tribunal de Justiça, Afrânio Vilela, deu um novo rumo a um processo envolvendo um farmacêutico condenado por acumular cargos públicos de forma indevida. Ele decidiu absolver o funcionário público, tomando como base a ideia de que apenas os casos com condenação transitada em julgado seriam alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa.
Com o entendimento de que o acúmulo indevido de cargos públicos é uma violação administrativa grave, o ministro Afrânio Vilela justificou sua decisão, argumentando que os casos de improbidade administrativa só podem ser julgados após a condenação transitada em julgado. Ele lembrou que a função pública é exercida por funcionários que desempenham funções públicas e que o acúmulo indevido de cargos públicos pode comprometer a função pública e levar a uma desonestidade administrativa. Além disso, ele destacou a importância de se considerar as funções públicas e os cargos públicos, bem como a possibilidade de cargos públicos serem ocupados por funcionários sem a necessidade de acúmulo indevido.
Acúmulo de Funções Públicas: Revisão da Decisão
O Ministro Afrânio Vilela, ao aplicar uma interpretação mais benéfica, reformou a decisão anterior que havia condenado um profissional a perder o seu cargo em um hospital por suposta acumulação de funções. O profissional, além de exercer a função de diretor da Vigilância Sanitária de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, também trabalhava como farmacêutico em um hospital. A ação civil pública do Ministério Público do Rio de Janeiro o acusava de improbidade por ter agido com dolo ao assumir funções com jornadas sobrepostas.
O pedido de condenação foi rejeitado pela 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio, que apontou a boa-fé do servidor, mas o Ministério Público entrou com apelação. Em sua defesa, o farmacêutico alegou que havia compatibilidade entre os horários de trabalho nos dois locais, cujos expedientes, segundo o Ministério Público, coincidiam. Além disso, testemunhas disseram que ele de fato exercia as funções sem prejuízo de nenhuma delas.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o trabalhador agiu com dolo, o que é comprovado pela sua carga horária total de trabalho, que excedia o limite de 60 horas semanais. A decisão também exigiu o ressarcimento de salários ao farmacêutico. O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o ministro Afrânio Vilela, ao analisar o recurso, observou que a Lei de Improbidade, publicada em 2021, revogou a modalidade culposa da improbidade.
Agravo e Recurso Especial: Uma Análise Detalhada
O ministro Afrânio Vilela, ao analisar o agravo em recurso especial, observou que a decisão anterior condenara o farmacêutico sem comprovar o dolo. Após a publicação da Lei de Improbidade, em 2021, o Supremo Tribunal Federal passou a exigir a comprovação de dolo para a configuração da improbidade. O ministro acrescentou que tal entendimento não vale para casos já encerrados, mas se aplica às condenações não transitadas em julgado.
O ministro decidiu reformar a decisão anterior e reconhecer a extinção da punibilidade da parte recorrente. A decisão foi tomada de forma monocrática e não fez menção expressa à existência ou não de dolo no caso. A defesa do farmacêutico foi patrocinada pelo escritório Gaspar & Rodrigues Advogados Associados.
Fonte: © Conjur
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