5ª turma do STJ, decisão unânime, nula condenação penal baseada em conjunto probatório coeso, enfatizou necessidade princípio do início.
A 5ª turma do STJ, em decisão unânime, reconheceu como nula a condenação que se baseou exclusivamente no reconhecimento por voz do réu, sem seguir as formalidades estabelecidas no artigo 226 do CPP. O voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi determinante no desfecho do caso.
No entanto, a identificação por voz ainda é uma ferramenta importante em diversos contextos, podendo auxiliar em investigações criminais e processos judiciais. É fundamental que haja um equilíbrio entre o uso dessa tecnologia e o respeito às garantias legais dos envolvidos, garantindo assim a justiça e a proteção dos direitos individuais.
Importância do Reconhecimento por Voz na Decisão Judicial
A decisão proferida enfatizou a necessidade crucial de que a condenação penal seja fundamentada em um conjunto probatório coeso e harmonioso, ressaltando a aplicação do princípio do in dubio pro reo em situações de dúvida. O Ministério Público Federal interpôs recurso contra a sentença que absolveu o réu, acusado de roubo majorado, sustentando que a identificação por voz das vítimas poderia ser considerada como evidência.
De acordo com o MPF, as vítimas prontamente reconheceram a voz do acusado quando este foi ouvido pela autoridade policial. Adicionalmente, mencionaram uma confissão informal feita pelo réu aos policiais militares durante a abordagem, a qual foi corroborada na fase investigativa. Após análise minuciosa do caso, o relator optou por manter a absolvição do réu.
Em seu parecer, frisou que o reconhecimento por voz, isoladamente, não constitui prova suficiente para uma condenação penal, especialmente considerando a impossibilidade das vítimas em identificar visualmente o autor do delito, uma vez que ele estava mascarado e encapuzado. O réu foi unicamente reconhecido pela voz, o que não está respaldado no art. 226 do CPP e não proporciona segurança para a condenação.
Além disso, as vítimas afirmaram não possuir condições de reconhecer o perpetrador do crime, dado o seu disfarce. Não foram apresentadas outras evidências contundentes para embasar a condenação. Segundo o entendimento de Ribeiro Dantas, o Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, sendo imperativo que a sentença condenatória esteja sustentada em um conjunto probatório sólido e coerente.
Portanto, diante de qualquer incerteza, por mais ínfima que seja, esta deve favorecer o réu, em conformidade com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A decisão foi unânime. O advogado Eduardo Alexandre Marcelino Filho atua na defesa do réu no âmbito do processo AREsp 2.586.263.
Fonte: © Direto News
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