Ministro Gilmar Mendes do STF solicita audiência, quarta-feira (15/5), repercussão geral processo: transgressões, militares, crimes, infrações, regulamento, Forças Armadas, lei, detenção, prisão, locomoção.
O juiz Luís Fux, do Supremo Tribunal Federal, solicitou uma pausa, na manhã desta quarta-feira (15/5), para revisar os autos do processo de repercussão geral em que o Plenário debate se infrações disciplinares cometidas por servidores públicos devem ser regulamentadas por legislação. A discussão gira em torno da necessidade de estabelecer por lei as sanções para infrações cometidas no ambiente militar. Com o pedido de vista, a continuidade do julgamento foi adiada.
No segundo parágrafo, o ministro Marco Aurélio Mello destacou a importância de se estabelecerem penas proporcionais às transgressões cometidas, a fim de garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos militares. A discussão sobre a obrigatoriedade de legislação para punições disciplinares em casos de infrações no âmbito militar continua em destaque nos debates do Supremo Tribunal Federal.
Discussão sobre Infrações Disciplinares nas Forças Armadas
A sessão virtual teve início na última sexta-feira (10/5) e está programada para encerrar na próxima sexta-feira (17/5). Antes da pausa, quatro ministros expressaram suas opiniões. Todos eles concordaram que punições disciplinares podem ser estabelecidas nos regulamentos das Forças Armadas, sem a necessidade de especificação em lei.
Os militares estão sujeitos a transgressões militares e crimes militares. Estes últimos, descritos no Código Penal Militar, envolvem violações de deveres inerentes à carreira militar, ligados ao serviço, à disciplina, à administração ou à economia militar. Já as transgressões militares, listadas nos regulamentos específicos de cada força, são punidas de forma disciplinar.
O Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), estabelecido em 2002 por meio de decreto, define infração disciplinar como ‘toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, prejudicial à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo que de forma simples, ou que afete a honra pessoal, o decoro militar e a classe’.
No caso do Exército, as penas incluem advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar, licenciamento e exclusão a bem da disciplina. Quando um militar do Exército é condenado à prisão disciplinar, deve permanecer em um ‘local apropriado designado para esse fim’.
Quando se trata de detenção disciplinar, o militar deve permanecer no alojamento de sua subunidade ou em outro local determinado pela autoridade que aplicou a punição. Nenhuma dessas duas penas pode exceder 30 dias.
Em um caso específico, um militar do Exército estava prestes a ser preso por infrações disciplinares. Ele alegou estar sendo perseguido e estava em tratamento devido a problemas emocionais resultantes de assédio moral em sua unidade. Em seu pedido de Habeas Corpus, o militar argumentou que o RDE seria inconstitucional.
Segundo ele, a Constituição exige que os crimes militares e as transgressões disciplinares sejam definidos em norma elaborada pelo Legislativo, e não pelo Executivo (como no caso do decreto de 2002).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para a Corte, restrições ao direito de locomoção só podem ser definidas por lei. Assim, as regras do RDE também não seriam válidas. A União recorreu ao STF para contestar a decisão do TRF-4, argumentando que o artigo 47 do Estatuto dos Militares está em conformidade com a Constituição vigente.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou que o artigo 47 do Estatuto dos Militares foi recepcionado pela Constituição de 1988. Com isso, validou a decisão do TRF-4 e reafirmou a importância de respeitar o devido processo legal em casos de infrações disciplinares no âmbito militar.
Fonte: © Conjur
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