Análise suspensa após sustentações orais para ser retomada no plenário virtual com voto do ministro Luiz Fux.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal decidiu suspender temporariamente a análise de uma ação que debate a cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes de locações de bens móveis. As sustentações orais foram realizadas durante a sessão plenária, porém, em razão do horário avançado, o caso foi adiado para uma data futura, aguardando o voto do ministro Luiz Fux.
As contribuições de PIS/Cofins são frequentemente alvo de discussões judiciais, devido à complexidade do sistema tributário brasileiro. Essas contribuições representam uma parcela significativa da arrecadação do governo e impactam diretamente o setor produtivo e comercial do país.
Caso de Repercussão Geral sobre PIS/Cofins é levado ao Plenário Físico do STF
O caso de repercussão geral (tema 684) começou a ser julgado em 2020, no plenário virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, levando o julgamento ao plenário físico. No plenário virtual votaram o relator, ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado) que foi acompanhado pelo ministro Fachin. Abriu divergência ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e ministro Gilmar Mendes.
Com o pedido de destaque, entretanto, a votação zera e recomeça no plenário físico, excetuado o voto do relator, pois já aposentado. STF adiou julgamento da incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)
Manifestações sobre a Incidência de PIS/Cofins em Locação de Bens Móveis
A defesa apresentou precedentes nos quais o STF decidiu que PIS/COFINS não incidiriam sobre bens móveis. Pontuou que a incidência do tributo no exercício de atividades empresariais faz jus à evolução do direito comercial. No entanto, com a vigência das leis que instituíram o PIS e o COFINS (LC 7/70 e 70/91), e do entendimento do Supremo, até 2005, descabe a incidência da contribuição sobre locação bens móveis por força vinculante da súmula 31.
A procuradora da União defendeu que as contribuições devem incidir na atividade típica da pessoa jurídica. No caso, sendo receitas com locação de bens móveis operacionais, ou seja, típicas, devem integrar base de cálculo da PIS/COFINS. Afirmou que o julgador não pode se afastar da realidade negocial da sociedade.
Decisão do Relator e Fixação da Tese sobre PIS/Cofins em Locação de Bens Móveis
O ministro aposentado Marco Aurélio analisou a legislação tributária e concluiu que há três situações distintas de incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis. Conforme o voto do relator, as empresas que recolhem o PIS não cumulativo; ficam afastadas da incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.637/02 – 1º de dezembro de 2002.
Já para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis fica afastada até o início da aplicação da lei 10.833/03 – 1º de fevereiro de 2004. Por fim, as empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não estão obrigadas a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14 – 1º de janeiro de 2015, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a ‘atividade ou objeto principal da pessoa jurídica’ contribuinte.
Assim, o relator votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte para declarar a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerando o período anterior à lei 12.973/14. Propôs a fixação da tese: ‘Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014.’
Processo: RE 659.412
Fonte: © Migalhas
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