Corte revisa entendimento em processo sem analisar revisão da vida toda, regras de transição e critérios de benefícios do regime previdenciário.
Nesta última quinta-feira, 21, o STF tomou uma decisão por sete votos a favor e quatro contra, derrubando uma decisão anterior sobre a revisão da vida toda. Agora, a regra de transição passa a ser obrigatória, retirando do segurado a opção de escolha pelo regime previdenciário mais benéfico.
O Supremo Tribunal Federal demonstrou sua posição majoritária ao decidir pela observância da regra de transição, em detrimento da escolha do segurado. A nova determinação do STF impactará diretamente a vida de muitos beneficiários do INSS.
STF decide sobre critérios de benefícios previdenciários
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida durante a análise de duas ADIns que envolviam regras de transição e critérios de benefícios previdenciários, como a carência para salário-maternidade e a validade do fator previdenciário. O STF definiu que o art. 3º da lei 9.876/99 tem natureza cogente, não permitindo ao segurado o direito de escolher critérios diferentes.
Ministros divergem sobre norma de transição do fator previdenciário
Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia ficaram vencidos na decisão do STF. A tese do ministro Cristiano Zanin foi acolhida, enfatizando que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe sua observância de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.
Discussão sobre regra de transição do fator previdenciário
O ministro Alexandre de Moraes, ao votar, destacou a importância da norma de transição do fator previdenciário. Ele ressaltou que a regra de transição exclui do cálculo do benefício salários anteriores a julho de 1994, visando evitar distorções na média da aposentadoria.
O objetivo da norma era beneficiar o segurado que ingressou no sistema do INSS até a data da publicação da nova lei previdenciária, ou seja, até 26/11/99. No entanto, em alguns casos, o segurado foi prejudicado, o que levou à discussão sobre a possibilidade de optar pela regra definitiva, não pela transitória.
Zanin defende interpretação conforme à regra de transição
O ministro Cristiano Zanin afirmou que o art. 3º da lei 9.876/99 não deve permitir que o segurado do INSS escolha pela regra definitiva se cabível a regra de transição. Para ele, a regra de transição não deve ter exceções, de acordo com o art. 201, §1º da CF.
Portanto, a aplicação do art. 3º deve ser cogente, não ficando a critério do beneficiário da Previdência Social. A maioria dos pares seguiu o posicionamento do ministro. Os processos em questão foram as ADIns 2.110 e 2.111.
Fonte: © Migalhas
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