O Supremo Tribunal Federal reconheceu o poder concorrente do Ministério Público para investigar casos criminais em procedimento investigatório.
Com o objetivo de garantir um acesso mais eficaz ao poder investigatório, o Supremo Tribunal Federal acaba de reconhecer o poder concorrente do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná para investigar casos criminais. Esse reconhecimento foi estabelecido após um julgamento virtual, em que os ministros analisaram as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.175 e 7.176, que foram propostas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Com essa decisão, o poder investigatório do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná é fortalecido, podendo agora investigar casos criminais, garantindo uma maior eficiência na aplicação da lei. Esse poder é fundamental para garantir a segurança pública e a justiça, tornando o Ministério Público um parceiro fundamental na luta contra a criminalidade. Além disso, essa decisão também reforça o papel do Ministério Público como um órgão de Estado auxiliar no exercício do poder do Estado, fortalecendo ainda mais sua posição como um poder auxiliar do Estado. Com essa decisão, o Ministério Público assume um papel ainda mais proativo na investigação de crimes, trazendo uma maior eficiência e eficácia para a aplicação da lei.
O Poder Investigatório do Ministério Público: um direito consolidado no Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou o poder investigatório concorrente do Ministério Público (MP) em casos criminais, o que confirma a posição do MP como um dos principais atores no combate ao crime e à justiça no Brasil. Em um julgamento de alta relevância, o STF analisou a constitucionalidade de provimentos da Procuradoria-Geral de Justiça do estado de Minas Gerais e do Paraná, os quais regulamentam o Procedimento Investigatório Criminal (PIC). O resultado foi a confirmação do poder do MP em investigar e agir de forma independente no exercício de sua função constitucional, sem depender de requisição policial ou sendo limitado por provimentos de outros poderes.
A discussão iniciou-se com uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que questionava a Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça do estado de Minas Gerais, responsável por regulamentar o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), e as Resoluções 1.801/2007 e 1.541/2009 do Paraná, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). A Adepol argumentava que essas normas criariam um regime paralelo de investigação, comprometendo a função constitucional das polícias e ameaçando a competência investigatória da polícia, que é uma das esferas do poder público com competência investigatória.
O ministro relator, Edson Fachin, foi firme em sua posição e rejeitou os argumentos apresentados pela Adepol, reafirmando o entendimento do STF de que o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. Segundo Fachin, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) previsto na Resolução 2 da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais é um instrumento legítimo e complementar às investigações policiais, na medida em que visa apurar fatos que possam ser considerados crimes, mas que não se encontram, por exemplo, no escopo do inquérito policial, como o inquérito civil.
Em relação às normas do Paraná, o relator considerou que elas são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e visam fortalecer a persecução penal e o combate ao crime organizado. Fachin ressaltou que elas são adequadas ao entendimento do STF que reconheceu ao Ministério Público o poder concorrente para realizar investigações, o que deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais (ADIs 2.943, 3.309 e 3.318).
Fonte: © Conjur
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