Ministros da Polícia Federal realizam intervalo regimental online em busca de dados arquivados sob direção da ministra Rosa Weber.
Em um julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta a discutir a possibilidade de decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos em procedimentos penais, abordando o tema de maneira mais ampla. A discussão ganha relevância diante da crescente necessidade de proteção dos dados dos cidadãos brasileiros.
A questão se refere à possibilidade de quebra do sigilo de dados de uma série de pessoas não identificadas, o que pode ter implicações diretas na interceptação de dados e na quebra de sigilo em casos criminais. A discussão é complexa e envolve o equilíbrio entre a necessidade de combater o crime e a proteção da privacidade individual. Em decisões anteriores, o STF já se manifestou sobre a matéria, mas o tema continua a ser discutido intensamente. A Corte deve se posicionar sobre a questão, estabelecendo diretrizes claras para o futuro da jurisprudência brasileira.
Ministro Moraes Pondera Uso de Sigilo em Dados Telemáticos
A ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, emitiu o primeiro voto contra o acesso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ) a informações sobre pesquisas online relacionadas à vereadora Marielle Franco. O julgamento foi retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. A sessão está em intervalo regimental.
Reuniões com Autoridades e Polícias Civis
Durante o voto-vista, ministro Alexandre de Moraes ressaltou preocupações relacionadas à tese em debate. Após o pedido de vista, realizou reuniões com a direção da Polícia Federal e com autoridades de polícias civis de vários Estados, que também expressaram as mesmas preocupações. Segundo o ministro, se a tese for formulada de maneira genérica, poderá limitar importante instrumento de investigação, especialmente em casos graves como pornografia infantil e pedofilia.
Distinção entre Dados Telemáticos e Arquivados
Moraes chamou atenção para a disparidade entre o caso concreto e o tema 1.148, esclarecendo que o tema trata de dados telemáticos, enquanto o caso analisado envolve dados arquivados. O ministro ressaltou que, no caso de Marielle, não se aplica a lei da interceptação telefônica e que as pessoas envolvidas são determináveis a partir de requisitos específicos, diferentemente do que sugere o tema.
Quebra de Sigilo e Investigação Policial
Moraes defendeu que a quebra de sigilo de dados pelo Google no caso Marielle é necessária. A quebra de sigilo, segundo o ministro, não expõe os dados ao público, como foi alegado pela parte impetrante, mas auxilia investigações policiais e é acessível apenas ao Ministério Público, às autoridades judiciais e à defesa. O ministro explicou que apenas dados relevantes para a investigação devem permanecer nos autos, sob sigilo, e os demais devem ser excluídos do processo.
Importância da Colaboração e Limites aos Direitos Fundamentais
Moraes enfatizou a importância da colaboração de quem possui dados cruciais para as investigações, desde que mediante ordem judicial fundamentada, conforme previsto em lei. O ministro destacou que nenhum direito fundamental é absoluto, e que a legislação prevê situações em que o compartilhamento de dados é obrigatório por decisão judicial.
Exemplos Internacionais e Regulamentação
Moraes citou o artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que impõe limites aos direitos fundamentais. Lembrou que nenhuma garantia individual pode ser usada como escudo para práticas ilícitas, de modo que o sigilo não pode proteger essas atividades. O ministro também exemplificou a regulamentação de outros países, como Estados Unidos, Alemanha, Itália, Reino Unido e Holanda, onde a interceptação de dados em redes sociais é permitida, ainda que haja restrições de privacidade e intimidade.
Marco Civil da Internet e Obtenção de Registros
Moraes concluiu citando o artigo 22 do Marco Civil da Internet, que permite à parte interessada solicitar ao juiz a obtenção de registros de conexão ou acesso a aplicações de internet, desde que existam indícios robustos de prática ilícita.
Fonte: © Migalhas
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