Análise conjunta de ações em redes de internet por provedores de internet segundo o artigo 19 do marco civil da internet, com foco em páginas falsas.
A discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade de provedores de internet em remover conteúdo ilegal da internet ganhou destaque nos últimos anos em notícias. No entanto, após o início do julgamento, a atenção voltou para a questão. A primeira audiência ocorreu em 27 de abril de 2022, com a presença do ministro Alexandre de Moraes.
Conteúdo Gerado por Terceiros
O dispositivo estabelece que, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, ‘o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário’. É fundamental garantir que a liberdade de expressão possa ser exercida sem medo de censura, o que pode ser alcançado mediante a responsabilização de provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Relatores Pedem Julgamento Conjunto de Casos sobre Marco Civil da Internet
A sessão foi destinada à leitura dos relatórios e à oitiva das partes e dos amici curiae. A análise do caso será retomada na sessão de quinta-feira, 28. É crucial lembrar que o Marco Civil da Internet visa assegurar a liberdade de expressão e o direito à informação, contudo, quando se trata de conteúdo falso, é preciso equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de proteger a reputação das pessoas.
Perfil Falso
No RE 1.037.396 (tema 987) , de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. É comum que perfis falsos sejam utilizados para ofender ou difamar alguém, o que pode causar danos substanciais à reputação e à vida pessoal da vítima.
Ação na Justiça Paulista
O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. É essencial garantir que a exclusão de perfis falsos seja feita de acordo com as leis e regulamentos vigentes.
Recursos e Decisão
A autora recorreu. A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar. No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. É fundamental que a responsabilidade civil seja equilibrada com a liberdade de expressão, garantindo que a justiça seja feita de maneira equânime.
Facebook Defende Constitucionalidade do Artigo 19
Representando o Facebook, o advogado José Rollemberg Leite Neto, do Escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados, afirmou que a demora para exclusão da página ocorreu em razão de divergências quanto à falsidade do perfil e à possível violação dos termos de uso contratuais. É crucial lembrar que a remoção de conteúdo deve ser feita com cuidado, respeitando a liberdade de expressão e a reputação das pessoas.
Discussão Central do Caso
Segundo o advogado, o art. 19 é constitucional porque ele mesmo revela valores ao qual se ancora: liberdade de expressão e vedação da censura. É fundamental garantir que a liberdade de expressão possa ser exercida sem medo de censura, o que pode ser alcançado mediante a responsabilização de provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo