Interrupção de julgamento por pedido de vista do ministro Barroso no STF sobre entidades fechadas de previdência complementar e fundos de pensão.
Uma solicitação de vista do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, paralisou nesta segunda-feira (12/8) a análise de repercussão geral no qual o Plenário debate se é legítima a taxação de PIS e Cofins sobre lucros obtidos pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) — ou seja, os fundos de pensão — por meio de investimentos financeiros. O STF é responsável por decisões importantes que impactam diretamente a sociedade brasileira.
No segundo parágrafo, o Supremo Tribunal Federal tem a missão de analisar questões complexas e relevantes para o país, como a validade de tributações sobre entidades de previdência complementar. O Tribunal Federal é um órgão fundamental para a garantia do Estado de Direito no Brasil, contribuindo para a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações sociais e econômicas.
STF discute a natureza das aplicações financeiras dos fundos de pensão
O Supremo Tribunal Federal está em debate para determinar se as aplicações financeiras são atividades típicas dos fundos de pensão. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado sobre o assunto. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam a validade da cobrança.
Contexto das entidades fechadas de previdência complementar
Os fundos de pensão oferecem planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma empresa específica. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) é a maior entidade desse tipo no país. Após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes de suas aplicações financeiras, a Previ recorreu ao STF. O fundo de pensão argumentou que não visa lucro e que os frutos de seus investimentos são uma das principais fontes de receita, juntamente com as contribuições dos participantes e do patrocinador, o Banco do Brasil.
Argumentos do relator
O ministro Toffoli afirmou que as receitas obtidas pelos fundos de pensão por meio de investimentos não se enquadram como faturamento, pois as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele destacou que as EFPCs são voltadas para a administração e execução de planos de benefícios previdenciários, conforme a Lei Complementar 109/2001, que proíbe a prestação de outros serviços por essas entidades. Portanto, Toffoli considerou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas dos fundos de pensão, sendo apenas uma condição para a administração e execução dos planos.
Divergência de entendimento
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator, argumentando que a atividade empresarial típica é aquela decorrente da natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de forma corriqueira e esperada. Flávio Dino acompanhou a divergência de Gilmar Mendes. A discussão no STF continua, e a decisão final terá impacto significativo sobre a tributação das receitas provenientes das aplicações financeiras dos fundos de pensão.
Fonte: © Conjur
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