Decisão limita julgamento a causas com Fazenda Pública, atendendo pedido da OAB ao STF.
Nesta sexta-feira, 24, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que em litígios entre partes privadas os honorários advocatícios devem ser determinados sempre entre 10% e 20% sobre o montante da condenação, do benefício econômico alcançado, ou, caso não seja viável mensurá-lo, sobre o valor atualizado da demanda. A deliberação foi emitida no contexto do Recurso Extraordinário 1.412.069, sob a relatoria do ministro André Mendonça.
Em casos particulares, a definição dos honorários advocatícios é crucial para garantir a justa remuneração dos profissionais do direito. A fixação dos honorários, em causas privadas, deve observar os critérios estabelecidos pela mais alta corte do país, assegurando assim a equidade e a adequada compensação pelos serviços prestados. A regulamentação dos honorários de advocacia contribui para a segurança jurídica e a efetividade do sistema judiciário, promovendo um ambiente mais transparente e justo para todas as partes envolvidas.
STF proferiu decisão sobre honorários advocatícios em causas privadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão relevante relacionada aos honorários advocatícios em causas privadas, ressaltando a importância de respeitar o Código de Processo Civil (CPC). A deliberação foi resultado de um pedido conjunto apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Advocacia-Geral da União (AGU), solicitando uma limitação do julgamento do tema às causas envolvendo a Fazenda Pública, conforme estabelecido no § 3º do art.85 do CPC. Esta determinação não se aplica às causas que dizem respeito apenas a agentes privados.
A relevância de considerar valores expressivos de dinheiro público foi destacada durante a decisão, enfatizando a necessidade de avaliar se a opção do legislador, conforme interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), está de acordo com a constitucionalidade. O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, enfatizou a importância dessa limitação, assegurando que as causas envolvendo partes privadas não sejam impactadas pelas discussões em andamento no STF sobre os honorários advocatícios em processos que envolvem condenações da Fazenda Pública.
Marcus Vinícius Furtado Coêlho, membro honorário vitalício da OAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, também ressaltou que essa medida contribui para um ambiente de maior segurança jurídica. Ao restringir a aplicação do Tema 1255 exclusivamente às causas relacionadas à Fazenda Pública, o STF garante que as disputas entre particulares continuem a seguir as normas estabelecidas no CPC, proporcionando assim mais segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos.
Em resumo, o Recurso Extraordinário em questão discute se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre seguir os critérios estabelecidos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC, ou se, em determinadas situações, é cabível a aplicação do § 8º desse dispositivo legal. A decisão do STF nesse processo específico foi fundamental para esclarecer e delimitar essa questão. O processo em questão é o RE 1.412.069, e é recomendado a leitura da decisão para uma compreensão mais aprofundada do caso.
Fonte: © Migalhas
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