Corte estabeleceu parâmetro sobre descriminalização do porte para uso próprio, além de questão de saúde pública.
Na última quarta-feira, 26, os Ministros do STF determinaram que 40g de maconha ou seis plantas-fêmeas serão o limite para diferenciar o porte de maconha para uso pessoal do porte para tráfico, enquanto uma nova legislação não for implementada. O consenso da Corte foi embasado na legislação do Uruguai, que adota 40g como referência.
A discussão sobre a cannabis e seu status como droga ou substância controlada tem sido cada vez mais presente nos debates legislativos. A decisão do STF reflete a busca por uma abordagem mais equilibrada em relação ao uso da maconha, considerando tanto questões de saúde pública quanto de segurança. É importante acompanhar de perto como essa decisão impactará a sociedade e as políticas públicas relacionadas ao uso da maconha no Brasil.
Decisão do STF sobre Uso de Maconha
Além disso, a maioria da Corte considerou que o uso de maconha é uma substância ilícita administrativa, não penal, tratando-se de uma questão de saúde pública. Dessa forma, na prática, não haverá consequências criminais, apenas administrativas. No início da sessão, ministro Luís Roberto Barroso explicou que cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a descriminalização e definir critérios que separem o uso do tráfico porque é no STF que chegam HCs questionando a manutenção de prisões por envolvimento com drogas.
Competência do STF para Decidir sobre Maconha
Quanto ao dispositivo, por maioria, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário na parte referente à absolvição do acusado. Vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli. Ademais, votaram por conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art.28 da lei 11.343/06 (lei de drogas), de modo a afastar do referido dispositivo, todo e qualquer efeito de natureza penal, mantidas no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. Votaram nesse sentido, ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Tese Enunciada no Plenário
A seguinte tese foi enunciada no plenário: ‘1.Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I do CP) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, do CP). 2.As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3.Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado. 4. Nos termos do §2º do art.28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito. 5.A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a autuação em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários e/ou traficantes.’
Fonte: © Migalhas
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