Ministro Moraes, relator, pronuncia voto contra a administração, por lei 14.230/21, alterada, configura ilegalidade qualificada, subjetiva e dolosa, figura da improbidade culposa, exige sanções mais severas, dispositivos da lei. Lei de improbidade, lei administrativa, termos alterados, voto do ministro.
Nesta quarta-feira, 15, o plenário do STF retorna a analisar dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Durante as sustentações orais e as manifestações dos amici curiae, a discussão sobre a improbidade administrativa se intensifica.
Em meio às deliberações, a questão da corrupção também ganha destaque, evidenciando a importância do combate a práticas ilícitas no âmbito público. A sociedade aguarda atenta as decisões do STF, buscando maior transparência e responsabilização em casos de improbidade administrativa e corrupção.
STF inicia julgamento de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Em 2022, o ministro relator, Alexandre de Moraes, tomou a decisão de suspender liminarmente seis partes da legislação em questão. Agora, os ministros da Suprema Corte precisam analisar a constitucionalidade desses artigos, determinando se são válidos ou não.
A questão central discutida é a improbidade administrativa dolosa. Durante sua argumentação, o ministro Alexandre de Moraes mencionou que a legislação atual restringe a improbidade administrativa a atos dolosos, eliminando a possibilidade de considerar a improbidade culposa.
De acordo com Moraes, a improbidade administrativa está intrinsecamente ligada à corrupção, sendo uma forma qualificada de ilegalidade que exige a presença do dolo. Ele ressaltou a importância da responsabilidade subjetiva e do dolo para caracterizar esse tipo de conduta.
No decorrer do julgamento, os ministros relembraram casos emblemáticos envolvendo agentes públicos acusados de improbidade administrativa, mesmo sem a presença do dolo. O ministro Gilmar Mendes trouxe à tona o caso do ‘Proer’, no qual membros do conselho monetário nacional foram condenados a pagar multas significativas após a implementação de uma política pública.
Um ponto de divergência interpretativa surgiu em relação ao artigo que trata da impossibilidade de ação de improbidade em casos de interpretações jurisprudenciais não consolidadas. O ministro argumentou que essa restrição vai de encontro ao princípio da legalidade, tornando-se uma barreira para a análise de condutas que possam ser consideradas dolosas.
Além disso, foi discutida a constitucionalidade do dispositivo que prevê a perda do cargo e função pública como uma das sanções mais severas da lei de improbidade administrativa. O ministro destacou a importância de diferenciar entre servidores concursados e agentes políticos nesse contexto, ressaltando a necessidade de manter a integridade e a ética no serviço público.
Fonte: © Migalhas
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