Guardas podem realizar patrulhamento preventivo em serviços públicos e instalações comunitárias, garantindo segurança municipal, e trabalhar em conjunto com os demais órgãos.
O debate sobre a segurança pública no Brasil é um tema de importância crítica, não apenas para a população em geral, mas também para as autoridades locais que buscam implementar políticas eficazes de prevenção ao crime. Nesse contexto, o papel da Guarda Civil Municipal (GCM) adquire relevância, pois é comum questionar se esses agentes têm segurança para realizar atividades de patrulhamento preventivo e comunitário.
Em uma sessão plenária realizada na quinta-feira, 12, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs em discussão a possibilidade de os guardas civis municipais atuarem de forma mais intensiva, abordando o tema da segurança. O ministro Luiz Fux, responsável por relatar a ação, havia anteriormente defendido a capacidade da GCM em realizar esse tipo de patrulhamento, demonstrando uma compreensão profunda do papel desses elementos na manutenção da segurança. Ele não estava só na sua opinião, pois outros ministros, como Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça, também acompanharam seu entendimento nesta ocasião, reforçando a importância da proteção oferecida pela GCM.
Guerra por competência entre o Estado e o Município
O ministro Cristiano Zanin, dentre os diversos, optou por uma interpretação mais restritiva do papel das guardas municipais. O julgamento foi interrompido devido ao avançado da hora e será retomado oportunamente. Cenário: A Câmara Municipal de São Paulo interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal contestando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou inconstitucional dispositivo da lei municipal 13.866/04 que fixava entre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana a de ‘policiamento preventivo e comunitário visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito’. Alegando que ao tratar de segurança pública, a lei invadiu competência do Estado. Segundo o município, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, ‘conforme dispuser a lei’. Dito isso, o voto do relator, ministro Luiz Fux, reconheceu que a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar a respeito do tema. Voto do relator Ministro Luiz Fux, relator da ação, reconheceu que a Guarda Civil pode exercer atividades de patrulhamento preventivo, validando a competência do município para legislar a respeito do tema. Leia Mais STF: Para Fux, guardas municipais podem fazer policiamento preventivo Em seu voto, afirmou que a lei do Município de São Paulo está em consonância com a CF, pois o poder normativo conferido ao legislador municipal é compatível com a repartição de competências prevista constitucionalmente. Assim, segundo Fux, o município tem a prerrogativa de criar normas voltadas à proteção de bens, serviços e instalações. Ao final propôs a seguinte tese: ‘É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento preventivo e comunitário, diante de condutas potencialmente lesivas aos bens, serviços e instalações do ente municipal, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no âmbito de suas respectivas competências.’ Ampliação Nesta quinta-feira, 12, ao acompanhar o voto do relator, ministro Flávio Dino defendeu interpretação ampliativa do papel das guardas municipais, enfatizando que sua atuação não deve se limitar a um modelo estritamente patrimonialista. Segundo Dino, a Constituição e as leis não restringem a atuação das guardas municipais a bens materiais, como prédios públicos, mas as inserem em um contexto mais amplo de segurança pública. ‘No cerne do debate sobre bens, serviços e instalações, não há amparo constitucional ou infraconstitucional para excluirmos, por exemplo, os pontos de ônibus, as praças, os mercados, as feiras, as escolas e os postos de saúde’, afirmou Dino. Para o ministro, é evidente que guardas municipais, ao protegerem escolas ou postos de saúde, podem e devem agir diante de flagrantes. ‘Se qualquer do povo pode [realizar prisão em flagrante], óbvio que a guarda municipal não só pode como deve’, concluiu. Veja trecho do voto: Dino destacou que o cidadão, detentor do poder popular, possui o direito subjetivo de segurança, que deve ser garantido pelo Estado. Rejeitou o que chamou de visão ‘arcaica e patrimonialista’ do papel das guardas municipais, que as reduz a meros seguranças.
Fonte: © Migalhas
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