Na terça-feira, a maioria dos ministros considerou o uso de maconha como ilícito administrativo, não penal. Definir limites é essencial para diferenciar uso de tráfico.
Dando seguimento ao julgamento da descriminalização da maconha para uso pessoal, membros do STF devem decidir, nesta quarta-feira, 26, qual quantidade de cannabis diferenciará porte para uso de porte para tráfico. Na reunião de terça-feira, 25, a maioria do Supremo Tribunal Federal considerou que o uso de maconha é um ilícito administrativo, não penal, sendo uma questão de saúde pública.
No Tribunal Federal mais alto do país, a discussão sobre a legalização da maconha para uso individual tem gerado debates intensos. Os ministros do STF estão analisando com cuidado os argumentos apresentados, buscando encontrar um equilíbrio entre a saúde pública e a legislação vigente. A decisão final do Supremo sobre esse tema crucial impactará diretamente a sociedade brasileira, refletindo a constante evolução das leis e das políticas relacionadas ao consumo de drogas.
STF: Decisão histórica sobre o uso de maconha
No recente julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso de maconha não configura crime. Essa determinação implica que, na prática, as consequências são de natureza administrativa, não criminal.
Durante as discussões, os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes apresentaram pontos de vista divergentes em relação à necessidade de estabelecer limites quantitativos para a posse da droga. Toffoli argumentou que essa medida não resolveria injustiças, especialmente em contextos socioeconômicos desfavorecidos, pois não refletiria a complexidade das diferentes situações enfrentadas por pessoas em situação de vulnerabilidade. Por outro lado, Moraes defendeu que a definição de quantidades é crucial para evitar arbitrariedades e discriminações, enfatizando que a falta de critérios claros frequentemente resulta em apreensões discriminatórias.
Os votos dos ministros em relação às quantidades de maconha até o momento têm sido acompanhados de perto. O caso em questão envolve a análise da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que estabelece a distinção entre usuários e traficantes, com penalidades mais severas para estes últimos.
A legislação em vigor prevê penas alternativas para os usuários de drogas, como prestação de serviços à comunidade, advertências sobre os efeitos das substâncias e participação em cursos educativos. Embora a prisão tenha sido abolida para os usuários, o porte de drogas para consumo pessoal ainda é criminalizado, sujeitando os usuários a inquéritos policiais e processos judiciais para o cumprimento das penas alternativas.
No processo específico que levou ao julgamento, a defesa de um réu condenado por portar maconha para uso próprio solicita a descriminalização dessa conduta. O acusado foi preso com três gramas da substância. O processo em questão é o RE 635.659.
Fonte: © Migalhas
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