Conselho de sentença absolve réu de tentativa de homicídio no julgamento popular, invocando princípio da soberania, apesar de reconhecer materialidade e autoria, em decisão que pode ser reformada pelo tribunal de segunda instância, desafiando a reforma do CPP no processo penal brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizará, nesta quarta-feira, 25, um julgamento crucial sobre a competência de um tribunal de segunda instância em determinar a realização de um novo Júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em quesito genérico, como clemência, piedade ou compaixão, mas em suposta contrariedade à prova dos autos. Essa decisão pode ter um impacto significativo no funcionamento do Júri no Brasil.
O caso em questão está relacionado ao funcionamento do Tribunal do Júri, que é um órgão do Poder Judiciário responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. O Júri Popular é composto por cidadãos comuns que são convocados para julgar casos específicos. Nesse sentido, o Conselho de Sentença desempenha um papel fundamental na tomada de decisões. A decisão do STF pode influenciar a forma como os tribunais de segunda instância lidam com casos de absolvição baseados em quesitos genéricos, garantindo que a justiça seja feita de forma imparcial e justa. Além disso, a decisão também pode ter um impacto na transparência do processo judicial.
O Júri e a Soberania do Tribunal do Júri
O caso em questão envolve um homem que foi levado ao Júri por tentativa de homicídio, mas foi absolvido pelo Conselho de Sentença, apesar de ter sido reconhecida a materialidade e a autoria do delito. A vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado, o que levou o Conselho a absolver o réu por clemência. O recurso interposto pelo Ministério Público (MP) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que invocou o princípio da soberania do Júri Popular.
De acordo com o TJ/MG, a cassação da decisão do Júri só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância. Além disso, a possibilidade de absolvição por motivos como clemência, piedade ou compaixão é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular. No entanto, o MP sustentou que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da justiça com as próprias mãos.
O Recurso ao Supremo Tribunal Federal
O recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi apresentado pelo MP, que questionou a decisão do TJ/MG. O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se o Júri, soberano em suas decisões, nos termos determinados pela Constituição Federal (CF), pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por clemência e, assim, contrária à prova dos autos.
Ele lembrou que a reforma do Código de Processo Penal (CPP), lei 11.689/08, alterou de modo substancial o procedimento do Júri brasileiro, ao introduzir uma importante modificação nos quesitos apresentados aos jurados. Os jurados passaram, inicialmente, a ser questionados sobre a materialidade (se o fato ocorreu ou não) e sobre a autoria ou a participação do réu. Caso mais de três jurados respondam afirmativamente a essas questões, o Júri deve responder ao chamado ‘quesito genérico’, ou seja, se absolve ou não o acusado.
A Repercussão Geral da Questão Constitucional
Ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, o relator destacou que o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, pois o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus, o que torna pertinente assentar uma tese para pacificação. Segundo S.Exa., há relevância política e social, pois estão em discussão também temas de política criminal e segurança pública, amplamente valorados pela sociedade em geral. O processo em questão é o ARE 1.225.185.
Fonte: © Migalhas
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