Conselho de sentença absolve réu de tentativa de homicídio, apesar de reconhecer materialidade e autoria, invocando legítima defesa, princípio da soberania e sistema de íntima convicção, em tribunal de segunda instância, após quesito genérico, antes da reforma do CPP.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, na última quarta-feira, 25, sobre a possibilidade de um tribunal de segunda instância determinar a realização de um novo júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, mas em suposta contrariedade à prova dos autos. Essa decisão pode ter um impacto significativo no sistema de júri no Brasil.
O caso em questão está relacionado ao papel do tribunal de segunda instância no processo de julgamento popular, que é um dos princípios fundamentais do sistema de justiça brasileiro. O tribunal popular, também conhecido como conselho de sentença, é responsável por julgar os crimes mais graves, como homicídio e lesão corporal. A decisão do STF pode influenciar a forma como esses casos são julgados e se um novo júri pode ser realizado em casos de absolvição com base em quesitos genéricos. A transparência e a justiça são fundamentais nesse processo.
O Júri e a Soberania do Julgamento Popular
O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando um caso que envolve a absolvição de um homem acusado de tentativa de homicídio, apesar de as provas indicarem sua culpa. O conselho de sentença, composto por membros do júri popular, decidiu absolver o réu com base na clemência, considerando que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O Ministério Público (MP) recorreu da decisão, mas o tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) negou o recurso.
Segundo o TJ/MG, a soberania do júri popular é um princípio fundamental que permite que os jurados tomem decisões baseadas em sua íntima convicção, sem necessidade de motivação explícita. Isso inclui a possibilidade de absolvição por motivos como clemência, piedade ou compaixão. No entanto, o MP argumenta que essa absolvição é contrária às provas dos autos e que a clemência não é um motivo válido para absolver um réu.
O Papel do Júri no Sistema de Justiça
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, destacou que a questão em discussão é se o júri pode absolver um réu sem necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por clemência. Ele lembrou que a reforma do Código de Processo Penal (CPP) em 2008 alterou substancialmente o procedimento do júri brasileiro, introduzindo uma importante modificação nos quesitos apresentados aos jurados.
Os jurados agora são questionados sobre a materialidade do fato e sobre a autoria ou participação do réu. Se mais de três jurados respondem afirmativamente a essas questões, o júri deve responder ao chamado ‘quesito genérico’, ou seja, se absolve ou não o acusado. O relator destacou que a repercussão geral da questão constitucional é relevante, pois o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus.
Manifestações das Partes
O promotor André Estêvão Ubaldino Pereira defendeu que o Tribunal de Justiça deve manter a possibilidade de anular decisões do júri popular quando estas forem contrárias às provas dos autos, para proteger o direito à vida, principalmente das populações mais vulneráveis. Já Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, procurador de Justiça de São Paulo, sustentou que a falta de motivação nas decisões do júri não impedia seu controle judicial.
O causídico refutou a ideia de que as absolvições não poderiam ser recorridas, esclarecendo que, mesmo em casos de absolvição por clemência, é possível recorrer da decisão se houver erro escandaloso e total discrepância. A decisão do STF nesse caso será fundamental para esclarecer a questão da soberania do júri popular e a possibilidade de absolvição por clemência.
Fonte: © Migalhas
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