O plenário reconheceu por maioria a repercussão geral de matéria da servidora pública. A lei complementar municipal impede o paralelismo das formas, interferindo no auxílio de transporte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará em caráter de repercussão geral a possibilidade de uma servidora pública receber um benefício concedido por meio de uma lei complementar municipal ser revogado por uma lei ordinária. O STF entendeu que o conflito de interesses de tal situação possui um caráter constitucional, autorizando a análise da questão.
A partir dessa decisão, a Suprema Corte fixará uma tese que será aplicada a todos os casos semelhantes, estabelecendo um precedente importante para o funcionalismo público. O STF consolidará sua posição, garantindo o cumprimento da lei e defendendo os direitos dos servidores públicos. Nenhuma decisão do STF pode ser considerada sem influência no futuro.
Controvérsia sobre leis complementares e ordinárias chegou ao Supremo
A discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar pelo poder legislativo municipal teve início em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que obrigou o município de Formiga/MG a pagar auxílio transporte à servidora pública. No caso, o benefício havia sido instituído por lei complementar, que requer maioria absoluta dos vereadores para aprovação, mas foi revogado por uma lei ordinária, que exige apenas maioria simples. Segundo entendimento do Tribunal, o princípio do paralelismo das formas impede que uma lei complementar seja modificada ou revogada por uma ordinária, sendo possível apenas por uma igualmente complementar.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde o município argumentou que a Constituição Federal (CF) não exige lei complementar para o tipo de benefício do caso, afirmando que, embora com o mesmo formato, o conteúdo da norma seria ordinário, permitindo sua revogação por lei ordinária. Segundo o município, a CF não estabelece regras precisas para o auxílio transporte, tornando a questão uma disputa sobre a interpretação da Constituição.
A discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária possui caráter constitucional, o que justifica a repercussão geral da matéria. A questão transcende o caso específico e envolve o respeito ao devido processo legislativo constitucional. O STF decidirá se a lei ordinária revoga vantagem de lei complementar.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux ficaram vencidos ao se manifestarem contra a repercussão geral do recurso. Segundo Barroso, a discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária não diz respeito a matéria constitucional, mas ao exame de legislações infraconstitucionais. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a questão envolve o respeito ao devido processo legislativo constitucional.
Nenhuma lei ordinária pode revogar vantagem de lei complementar
A controvérsia sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar pelo poder legislativo municipal teve início em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que obrigou o município de Formiga/MG a pagar auxílio transporte à servidora pública. No caso, o benefício havia sido instituído por lei complementar, que requer maioria absoluta dos vereadores para aprovação, mas foi revogado por uma lei ordinária, que exige apenas maioria simples. Segundo entendimento do Tribunal, o princípio do paralelismo das formas impede que uma lei complementar seja modificada ou revogada por uma ordinária, sendo possível apenas por uma igualmente complementar.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde o município argumentou que a Constituição Federal (CF) não exige lei complementar para o tipo de benefício do caso, afirmando que, embora com o mesmo formato, o conteúdo da norma seria ordinário, permitindo sua revogação por lei ordinária. Segundo o município, a CF não estabelece regras precisas para o auxílio transporte, tornando a questão uma disputa sobre a interpretação da Constituição.
A discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária possui caráter constitucional, o que justifica a repercussão geral da matéria. A questão transcende o caso específico e envolve o respeito ao devido processo legislativo constitucional. O STF decidirá se a lei ordinária revoga vantagem de lei complementar.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux ficaram vencidos ao se manifestarem contra a repercussão geral do recurso. Segundo Barroso, a discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária não diz respeito a matéria constitucional, mas ao exame de legislações infraconstitucionais. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a questão envolve o respeito ao devido processo legislativo constitucional.
Benefício deve ser mantido pelo princípio da paralelismo das formas
A discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar pelo poder legislativo municipal teve início em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que obrigou o município de Formiga/MG a pagar auxílio transporte à servidora pública. No caso, o benefício havia sido instituído por lei complementar, que requer maioria absoluta dos vereadores para aprovação, mas foi revogado por uma lei ordinária, que exige apenas maioria simples. Segundo entendimento do Tribunal, o princípio do paralelismo das formas impede que uma lei complementar seja modificada ou revogada por uma ordinária, sendo possível apenas por uma igualmente complementar.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde o município argumentou que a Constituição Federal (CF) não exige lei complementar para o tipo de benefício do caso, afirmando que, embora com o mesmo formato, o conteúdo da norma seria ordinário, permitindo sua revogação por lei ordinária. Segundo o município, a CF não estabelece regras precisas para o auxílio transporte, tornando a questão uma disputa sobre a interpretação da Constituição.
A discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária possui caráter constitucional, o que justifica a repercussão geral da matéria. A questão transcende o caso específico e envolve o respeito ao devido processo legislativo constitucional. O STF decidirá se a lei ordinária revoga vantagem de lei complementar.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux ficaram vencidos ao se manifestarem contra a repercussão geral do recurso. Segundo Barroso, a discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária não diz respeito a matéria constitucional, mas ao exame de legislações infraconstitucionais. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a questão envolve o respeito ao devido processo legislativo constitucional.
Processo número 1.521.802: STF decidirá sobre a possibilidade de revogação de lei complementar por lei ordinária
O processo número 1.521.802 foi instaurado no Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária. A discussão teve início em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que obrigou o município de Formiga/MG a pagar auxílio transporte à servidora pública. No caso, o benefício havia sido instituído por lei complementar, que requer maioria absoluta dos vereadores para aprovação, mas foi revogado por uma lei ordinária, que exige apenas maioria simples.
A questão chegou ao STF, onde o município argumentou que a Constituição Federal (CF) não exige lei complementar para o tipo de benefício do caso, afirmando que, embora com o mesmo formato, o conteúdo da norma seria ordinário, permitindo sua revogação por lei ordinária. Segundo o município, a CF não estabelece regras precisas para o auxílio transporte, tornando a questão uma disputa sobre a interpretação da Constituição.
A discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária possui caráter constitucional, o que justifica a repercussão geral da matéria. A questão transcende o caso específico e envolve o respeito ao devido processo legislativo constitucional. O STF decidirá se a lei ordinária revoga vantagem de lei complementar.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux ficaram vencidos ao se manifestarem contra a repercussão geral do recurso. Segundo Barroso, a discussão sobre a possibilidade de revogação de uma lei complementar por lei ordinária não diz respeito a matéria constitucional, mas ao exame de legislações infraconstitucionais. Já para o ministro Alexandre de Moraes, a questão envolve o respeito ao devido processo
Fonte: © Migalhas
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