O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei que garante autonomia administrativa e regime jurídico.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a lei em questão ganha uma nova relevância, determinando que os peritos criminais sejam selecionados através de um concurso público, reforçando a necessidade de formação acadêmica específica em perícia criminal.
Essa mudança na legislação tem o apoio do Ministério Público Federal, que argumenta que a Lei n° 12.030/09 é essencial para garantir a autonomia técnico-científica e funcional dos peritos criminais, contribuindo para a qualidade dos laudos periciais e transparência no processo. Além disso, a Lei n° 13.675/2018 e o Decreto n° 10.826/2003 também foram influenciados pela necessidade de mudanças na legislação para garantir a independência dos peritos, assim como o Decreto n° 11.236/2020 que estabelece normas para a realização de perícia criminal.
Lei: O Impacto na Atividade Pericial
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a Lei nº 12.030/09 não aborda o regime dos servidores públicos, contrariando o entendimento da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, que alegava iniciativa exclusiva do presidente da República. Este questionamento foi abordado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.534, julgada em 7 de novembro pela Corte. O Ministério Público Federal (MPF) havia enviado parecer em 2012, destacando que a lei buscou aprimorar e conferir rigor técnico ao trabalho dos peritos, tratando-se de matéria de organização do Estado, que pode ser objeto de lei proposta por parlamentar sem ofensa à Constituição. Além disso, a autonomia técnico-científica e funcional permite que os peritos criminais tenham independência para analisar os casos e elaborar os laudos, medida essencial para assegurar imparcialidade na produção de provas no processo penal. A exigência de concurso público com formação acadêmica específica é condizente com a natureza técnica do cargo.
A ação foi julgada em conjunto com duas outras ações que questionavam leis estaduais relativas à perícia criminal. Em outra ação, o Supremo seguiu o MPF e considerou inconstitucional a lei gaúcha que concede porte de arma pessoal a todos os servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul (Lei estadual n° 12.786/2007). Os ministros concordaram que lei estadual não pode conceder porte de arma, e o assunto deve ser tratado em regramentos federais. Assim, a lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre o tema, como foi apontado pelo MPF em parecer enviado ao Supremo em maio deste ano.
Os peritos criminais, inclusive os estaduais, já têm o porte de arma para uso funcional garantido pela legislação federal pertinente: o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Lei n. 13.675/2018) e o Decreto 11.615/2023. Já no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.454.560, o Supremo analisou lei do Maranhão que cria o órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal dentro da estrutura da Polícia Civil, com autonomia administrativa e financeira (Lei estadual n° 11.236/2020). Para os ministros, embora o órgão não possua autonomia propriamente dita, deve ter rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira próprias, a fim de assegurar que os peritos possam realizar suas atividades com a autonomia técnica, científica e funcional necessária. Com informações da assessoria da PGR.
Fonte: © Conjur
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