Sistema de Justiça STF discute autoridade policial em solicitar provas a MP sobre violência contra crianças e adolescentes, dentro do seu funcionamento penal, proteção autonoma e interpretação tradicional da lei, requisitando verbosamente sua autonomia constitucional.
Os policiais solicitam a produção de provas ao Ministério Público, para agilizar investigações relacionadas a casos de violência contra crianças e adolescentes, conforme analisado pelos ministros do STF em plenário virtual.
Além disso, o Ministério Público pode determinar diligências para garantir a eficácia das investigações, emitindo ordens para acelerar o processo de obtenção de provas e garantir a proteção dos menores envolvidos, de acordo com a legislação vigente.
Polícia solicita produção de provas ao Ministério Público: Entenda o Caso
O debate gira em torno do artigo 21, parágrafo 1º, da lei 14.344/22, conhecida como lei Henry Borel, que estabelece medidas de prevenção e combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes. A ação foi movida pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. O julgamento está previsto para ser concluído na sexta-feira, 17, sem solicitações de vista ou destaque.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, defende que a interpretação da lei permita que o delegado possa solicitar ao MP a abertura de uma ação cautelar para produção de provas em casos de violência contra menores. No entanto, cabe ao promotor decidir sobre a atuação, respeitando sua autonomia funcional e deveres institucionais.
A Conamp argumenta que a expressão ‘a autoridade policial poderá requisitar’ presente no dispositivo, contraria a lógica acusatória, pois é responsabilidade do MP solicitar diligências policiais. Para a associação, a ação penal pública deve ser exclusiva do Ministério Público, não cabendo ao delegado promovê-la. Segundo a entidade, o MP não está sujeito a ordens da autoridade policial.
No seu voto, Luiz Fux analisa a estrutura constitucional do sistema de persecução penal, visando a proteção das vítimas e a garantia do devido processo legal. Destaca a importância de proteger crianças e adolescentes contra a violência, ressaltando a busca por maior eficiência na investigação e punição desses crimes, dada a vulnerabilidade das vítimas. O voto também aborda a função do Ministério Público e sua autonomia constitucional, enfatizando a independência funcional e administrativa conferida pela Constituição.
Fux questiona se a autoridade policial pode solicitar ao Ministério Público a abertura de ação cautelar para produção de provas, considerando o sistema acusatório, a independência do MP e a interpretação tradicional do verbo ‘requisitar’. Ele argumenta que ‘requisitar ao Ministério Público’ não implica em uma ordem que subjugue a autonomia do parquet. A interpretação correta do termo deve respeitar a atuação independente do MP, permitindo que avalie a necessidade de ação conforme seus deveres institucionais.
Assim, Luiz Fux conclui que o artigo 21, § 1º, da lei 14.344/22 deve ser interpretado de acordo com a Constituição, possibilitando que a autoridade policial solicite, e não determine, a abertura de ação cautelar para produção de provas pelo Ministério Público.
Fonte: © Migalhas
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