O STF declarou inválidos termos da Constituição de Rondônia que consideravam atividade de risco MP e Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal negou a constitucionalidade de trechos da Constituição de Rondônia que equiparam a atividade dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e outros, à atividade dos policiais. Essa decisão reflete uma análise mais detalhada sobre as distinções e responsabilidades entre as diversas carreiras no serviço público.
Essa ação do STF demonstra a importância da separação de poderes e da especificidade das funções exercidas por cada categoria profissional. Com isso, leis anuladas podem gerar debates sobre a necessidade de revisão e adequação das legislações estaduais para garantir a harmonia e equilíbrio entre os diferentes órgãos e instituições do Estado. Além disso, leis anuladas destacam a relevância do respeito à constitucionalidade e à igualdade de tratamento entre os servidores públicos.
Decisão unânime do STF anula lei que equiparava atividade do MP à PM
Na recente decisão unânime proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.494, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma lei que equiparava, de forma análoga à Polícia Militar, o trabalho do Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos como atividade de risco. A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Constituição estadual alterados pela Emenda Constitucional 151/2022.
Um dos pontos principais levantados pela PGR foi a criação de obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta apresentada pelo governador do estado. Além disso, a Procuradoria pontuou o desrespeito à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar do regime jurídico e aposentadoria dos servidores públicos.
Os dispositivos em questão estendiam benefícios previdenciários exclusivos dos policiais a esses agentes públicos, como aposentadoria especial, pensão por morte e benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro em caso de morte por agressão sofrida no exercício da função.
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, ressaltou em seu voto que a Constituição Federal não prevê o direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade de risco para os cargos mencionados na norma estadual. Ela destacou que qualquer extensão disso aos demais servidores públicos estaduais deveria ocorrer por lei de iniciativa do governador.
Além disso, a ministra apontou que os dispositivos atingiram a autonomia dos municípios ao tratarem da inatividade de servidores locais, que é de competência municipal. Houve ainda a menção de que a criação de obrigações financeiras extras via emenda parlamentar desrespeitou a legislação vigente.
Essa decisão do STF reafirma a importância do respeito às leis e dispositivos da Constituição, garantindo que tanto membros do Ministério Público quanto outros servidores públicos sejam regidos de acordo com os princípios legais estabelecidos. O Poder Judiciário desempenhou seu papel fundamental na manutenção da ordem jurídica e constitucional do país, preservando os fundamentos democráticos e a separação de poderes.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo