A 2ª Turma do STF absolveu homem da condenação por porte ilegal de arma, devido à ineficiência e impropriedade do objeto apreendido, considerado um simulacro.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que absolveu um acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo. A análise da perícia oficial demonstrou que a arma apreendida não apresentava condições de funcionamento.
O julgamento realizado pelo STF reforça a importância da realização de perícias técnicas para embasar as decisões judiciais. A atuação do Supremo Tribunal Federal é fundamental para garantir a justiça e a legalidade no país.
Supremo Tribunal Federal analisa caso de condenação por porte de arma obsoleta
A arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos, por isso o colegiado do Supremo Tribunal Federal entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime.
Revólver apreendido não funcionava O juízo de primeira instância condenou o homem por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No Habeas Corpus ao STF, a Defensoria Pública do Maranhão restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, sob o argumento de que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.
Absoluta ineficácia Em seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça, relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação.
No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição. Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis.
Mendonça ressaltou que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão.
O ministro esclareceu ainda que a situação dos autos não equivale ao porte de arma de fogo sem munição ou desmontada, pois, nessas hipóteses, ‘embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta a disparar e a cumprir a sua finalidade’. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Clique aqui para ler o voto do relator HC 227.219
Fonte: © Conjur
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