A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva e os termos: polícia, política, direito, público, direitos, fundamentais.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou alegações do governo paulista de prescrição e ilegitimidade passiva, mantendo a sentença que condenou o governo a indenizar R$ 50 mil por dano moral a um preso político durante o regime militar.
O governo paulista havia alegado que o caso estava preso na prescrição, mas o tribunal não concordou e manteve a condenação. O preso político agora terá direito a receber indenização por dano moral, o que pode ser uma moral grande vitória. O governo precisará indenizar o dano causado ao preso, o que pode ser um grande dano financeiro. O caso é um exemplo da importância de militar a justiça e garantir que os direitos dos indivíduos sejam respeitados, mesmo em contextos históricos difíceis.
Preso em regime militar
Evandir Vaz de Lima, de 77 anos, ficou preso no DOPS, polícia política mais antiga do Brasil, em abril de 1974, durante os três meses e 20 dias em que foi interrogado e torturado, perdendo a audição do ouvido direito. A ação de dano moral foi ajuizada em agosto de 2023, em sentença prolatada no dia 6 de março, o juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), julgou a demanda parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 50 mil. O autor havia pleiteado R$ 100 mil.
A imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar é garantida pela Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça. Ela diz que ‘são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar’.
Responsabilidade objetiva estatal
O estado de São Paulo alegou em seu recurso de apelação que o direito do autor prescreveu devido ao transcurso do prazo legal de cinco anos. Sustentou, ainda, ser parte ilegítima, porque os órgãos de repressão na ditadura militar eram geridos pela União. Por fim, argumentou que não ficou comprovada a submissão do autor a tortura por agentes públicos paulistas.
Dano moral
Segundo o acórdão, é patente a inexistência de prescrição quinquenal, em razão da Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça. O relator do recurso de apelação, o desembargador Marrey Uint, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento ao processo da União, porque os fatos narrados pelo autor são atribuídos apenas a agentes do Departamento de Ordem Política e Social (Deops) e da Delegacia da Ordem Política e Social, ambos de São Paulo.
Política estudantil ligada à FEA-USP
O relator citou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva estatal, a qual não exige a comprovação de culpa do agente público. Segundo o relator, verifica-se nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso, caracterizado pela prisão irregular do autor e a sua submissão à tortura, e a conduta dos agentes públicos estaduais, que cometeram essas ilegalidades a pretexto de reprimir a suposta atuação subversiva de Evandir na política estudantil ligada à FEA-USP.
Tortura
Documentos oficiais, não contestados quanto à veracidade, atestam a prisão e o interrogatório do autor por período prolongado, sendo verossímil a caracterização de tortura, considerado o período histórico abarcado, bem como os fatos públicos e notórios correspondentes ao modelo de atuação policial durante o regime militar, concluiu Uint.
Indenização
Os desembargadores Leyser de Aquino e Gavião de Almeida seguiram o relator, inclusive, para manter a indenização fixada na sentença, por considerá-la adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Porém, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 15 mil.
Fonte: © Conjur
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