Para análise do indulto natalino, juizado criminal não distingue entre facções criminosas e organizações criminosas, incluindo rédees de contrabandistas. Nenhuma preferência a pedidos de integrantes de facções criminosas ou solicitações de integrantes de organizações criminosas.
Para análise da aplicação do indulto natalino, é necessário que a solicitação seja feita de forma clara e objetiva, sem distinção entre facção criminosa e organização criminosa.
Em relação ao pedido de indulto natalino, é fundamental que haja imparcialidade por parte do Poder Judiciário, sem discriminação entre os envolvidos na requesta. A solicitação deve ser analisada com base nos critérios estabelecidos, garantindo assim a justiça e a equidade no processo.
Solicitação de Indulto e a Condenação por Organização Criminosa
Réus foram condenados por facção criminosa dedicada ao contrabando de cigarro. Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso em Habeas Corpus ajuizado por dois homens que esperavam se beneficiar do indulto de 2022. O indulto é um perdão de pena previsto na Constituição e tradicionalmente concedido pela Presidência da República no período do Natal para determinados condenados. Os critérios podem variar de ano a ano. Em 2022, o então presidente Jair Bolsonaro decidiu que a graça não se aplicaria ‘aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto’.
Pedido de Distinção entre Facção Criminosa e Organização Criminosa
Essa previsão está no artigo 7º, parágrafo 1º, do Decreto 11.302/2022. Para os dois autores do recurso, o indulto não seria plenamente possível, uma vez que eles foram condenados por contrabando e por integrar organização criminosa — seriam os chefes de uma rede de contrabandistas de cigarros. No STJ, a defesa apontou que, embora exista vedação legal ao indulto para a condenação pelo crime de organização criminosa, os dois poderiam ser indultados pelo crime de contrabando, já que não pertencem a nenhuma facção. ‘A qual facção eles pertencem? Basta dizer um nome’, provocou o advogado Rafael Pina Von Adamek na sustentação oral.
Solicitação de Análise sobre Distinção entre Facção Criminosa e Organização Criminosa
O argumento impressionou o relator, ministro Messod Azulay, que refletiu sobre o tema. Para ele, popularmente essa distinção é mesmo possível. Facções criminosas seriam o PCC, o Comando Vermelho ou o Terceiro Comando. Já organização criminosa seria algo diferente. Legalmente, no entanto, é impossível separá-las. A lei não diferencia. ‘Conversando com a assessoria e lendo sobre isso, cheguei à conclusão de que, se fizéssemos alguma distinção entre elas, estaríamos legislando. E a lei não fala isso. O decreto até pode fazer alguma coisa, falar em facção, mas não há uma distinção na lei’, disse o ministro.
Pedido de Indulto e a Decisão do Magistrado
‘E me pareceu um pouco arrojado demais e até arriscado mesmo fazer essa distinção, porque no caso aqui é de contrabando de cigarro, então esse indulto se aplicaria a uma quantidade inimaginável de réus. Ou a lei faz a distinção ou ficaria complicado o Judiciário aplicar’, complementou ele. Dessa forma, o magistrado negou provimento ao recurso em Habeas Corpus. No caso, a análise das instâncias ordinárias concluiu que os réus integram facção criminosa, inclusive porque esse seria um termo mais abrangente do que organização criminosa. Já o decreto do indulto destacou que caberia ao juízo reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa, como foi feito no caso concreto. A votação foi unânime. RHC 185.970.
Fonte: © Conjur
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