Ao analisar a renda bruta mensal do superendividado, o juiz de Direito decide iniciar a ação judicial com base na renda líquida e no valor em R$.
Por meio do @portalmigalhas | Considerando a situação de superendividado, o magistrado Raul Marcio Siqueira Junior, da 1ª vara Cível de Santos/SP, concedeu a possibilidade de renegociar as dívidas de um servidor público. O indivíduo, com salário bruto mensal de R$ 29.699,48, entrou com uma ação na justiça para reestruturar suas dívidas, que somam R$ 39.348,53, ultrapassando em 169% sua renda líquida de R$ 23.168,36.
Nesse contexto de superendividado, o devedor teve sua solicitação atendida pelo juiz, que compreendeu a necessidade de ajustar as finanças diante da discrepância entre o montante devido e a receita mensal. A decisão reflete a preocupação com a situação financeira do servidor público, buscando garantir um equilíbrio sustentável em suas obrigações financeiras.
Decisão Judicial sobre Servidor Público Superendividado
Na ação judicial em questão, o servidor público, claramente superendividado, solicitou autorização para depositar em juízo o montante de R$ 8.108,92, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal. Ao analisar o processo, o juiz de Direito ressaltou que as informações apresentadas pelo devedor, não contestadas pelas instituições financeiras de maneira específica, evidenciam que o autor encontra-se com seu mínimo existencial comprometido devido aos diversos empréstimos consignados que contraiu.
Além disso, foi observado pelo magistrado uma agressiva estratégia de marketing por parte dos réus, que resultou em múltiplas contratações por parte do autor, violando claramente o direito básico do consumidor à garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira e prevenção do superendividamento, conforme previsto no art. 6º, XI, do CDC.
Diante do quadro de superendividamento do requerente, o juiz concluiu que a renegociação das dívidas se faz imperativa para assegurar o cumprimento das obrigações sem comprometer o mínimo existencial do consumidor. Nesse sentido, o plano de pagamento proposto pelo devedor está em conformidade com as disposições do art. 104-B, § 4º, do CDC, sendo que os réus se limitaram a alegar que as condições eram inaceitáveis, o que configura uma recusa subjetiva sem base jurídica, equivalente a uma concordância.
Assim, o juiz homologou o plano de pagamento apresentado pelo devedor e reestruturou as dívidas entre as partes. O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua em defesa do devedor nesse caso de superendividamento.
Detalhes do Processo
Número do Processo: 1012196-45.2023.8.26.0562
Leia a decisão completa para mais informações sobre o desfecho desse caso envolvendo um servidor público superendividado.
Fonte: © Direto News
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